Processo 0844327-92.2026.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA/OFÍCIO/MANDADO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – ADICIONAL DE FÉRIAS E AVOS PENDENTES, ajuizada por LENIZE COSTA SILVA DOS SANTOS em face do ESTADO DO PARÁ. A parte autora alega, em síntese, que exerceu suas funções como Policial Militar do Estado do Pará, tendo sido transferida para a reserva remunerada ex officio, por meio da Portaria RR nº 1.758, de 14 de abril de 2022. Diz que, após requerimento administrativo formulado no Processo nº 2022/1217270, foi reconhecido seu direito ao recebimento de valores referentes ao adicional de férias e avos pendentes relativos ao período de 2020/2021. Afirma que, conforme memorial de cálculos elaborado pelo Departamento-Geral de Pessoal da Polícia Militar do Estado do Pará, o valor devido corresponde a R$ 5.311,24 (cinco mil, trezentos e onze reais e vinte e quatro centavos), tendo sido, ainda, reconhecida a existência do débito por meio do Termo de Reconhecimento de Dívida nº 0014/2024. Aduz, contudo, que, apesar do reconhecimento administrativo, o pagamento não foi efetivado, razão pela qual requer a condenação do Estado do Pará ao pagamento do valor devido, acrescido dos consectários legais. Regularmente citado, o Estado do Pará apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos. Vieram os autos conclusos. É o necessário. Decido. I – DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA O Estado do Pará impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência econômica formulada por pessoa natural, presunção relativa que somente pode ser afastada mediante prova em contrário. No caso concreto, a parte ré limitou-se a impugnação genérica, sem apresentar elementos aptos a demonstrar a capacidade financeira da parte autora. Assim, rejeito a impugnação e mantenho os benefícios da gratuidade da justiça. III – DO MÉRITO Trata-se do direito da parte autora ao recebimento da indenização correspondente às férias, acrescidas do terço constitucional, em razão de não terem sido usufruídas antes da transferência para a reserva remunerada. O art. 48 da Constituição do Estado do Pará assegura aos militares estaduais o direito às férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais da remuneração normal. Por sua vez, o art. 66 da Lei Estadual nº 5.251/1985 dispõe que as férias somente podem deixar de ser gozadas nas hipóteses expressamente previstas em lei, dentre elas a necessidade do serviço ou a transferência para a inatividade, assegurando, em tais situações, a correspondente compensação. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido de que é devida a indenização por férias não usufruídas quando a impossibilidade de fruição decorre de interesse da Administração, sob pena de enriquecimento sem causa do Poder Público. No caso concreto, a autora afirma que, após sua passagem para a reserva remunerada, requereu administrativamente o levantamento dos valores referentes ao adicional de férias e avos pendentes, por meio do Processo nº 2022/1217270. Conforme narrado na inicial e demonstrado pela documentação que instrui a demanda, a própria Administração Pública reconheceu a existência do crédito, tendo sido elaborado memorial de cálculo pelo Departamento-Geral de Pessoal da Polícia Militar do Estado do Pará, apurando-se o valor histórico de R$ 5.311,24 (cinco mil, trezentos e onze reais e vinte e quatro centavos). Consta, ainda, o alegado Termo de…
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