Processo 0844329-95.2024.8.19.0203

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0844329-95.2024.8.19.0203
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0844329-95.2024.8.19.0203/RJ AUTOR : BARBARA CRISTINA PESSOA DE MELLO ADVOGADO(A) : PAULO ALCIDES ROCHA DOS SANTOS (OAB RJ080514) ADVOGADO(A) : VITOR MOSINHO DOS SANTOS (OAB RJ229789) ADVOGADO(A) : MATHEUS MOSINHO DOS SANTOS (OAB RJ221434) ADVOGADO(A) : GUSTAVO MOSINHO DOS SANTOS (OAB RJ214871) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ANDRE NIETO MOYA (OAB SP235738) DESPACHO/DECISÃO BARBARA CRISTINA PESSOA DE MELLO propôs demanda em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual pleiteou a concessão da tutela de urgência para que fossem suspensas as parcelas vincendas dos contratos nº 419398772, 472972611, 480067295 e 499626878, bem como de incluir seu nome nos cadastros restritivos de crédito, a inversão do ônus da prova, a revisão dos contratos mencionados para o patamar de taxas médias do mercado, o ressarcimento material em dobro dos valores pagos e compensação por danos morais, no importe de R$ 5.000,00.  1. Questões processuais pendentes  Não há questões processuais pendentes a serem apreciadas.  2. Preliminares  No que tange à preliminar de impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora, prevista no art. 337, XIII, do CPC, certo é que o art. 99, §3º, do CPC estabelece uma presunção de veracidade quanto à alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo importante ressaltar que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, §2º, do CPC).   No caso dos autos, embora a parte ré alegue que não há elementos nos autos que demonstrem a necessidade de concessão do benefício em favor da parte autora, não trouxe a lume qualquer elemento mínimo que infirme a presunção estabelecida no referido dispositivo legal, cujos ônus, por certo, lhe competia.  Ademais, a benesse legal não se restringe a pessoas miseráveis, mas a todas aquelas que não tenham condições de arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento. Desta feita, forçoso afastar a preliminar deduzida.  3. Saneamento e organização do processo  Considerando que não houve a delimitação consensual das questões de fato e/ou de direito, na forma prevista pelo artigo 357, §2º do Código de Processo Civil, passo a fazê-lo.  4. Regime Jurídico aplicável:  O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC. A parte autora se enquadra no conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.  5. Reputo controvertidas as seguintes questões de fato: i) se no contrato foram aplicadas as taxas de juros e encargos moratórios previstos; (ii) a existência ou não de abusividade destes encargos;(iii) se foi respeitado sistema de amortização contratado; (iv) se são devidas as taxas bancárias exigidas; (v) se há danos a indenizar.  Verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados. O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício.  DOU POR SANEADO O FEITO.  6. Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, verifica-se a inversão ope iudicis do ônus da prova, ante a…

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