Processo 0844332-70.2022.8.15.2001
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844332-70.2022.8.15.2001 [Consórcio, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: GUILHERME LUIZ OLIVEIRA TAVARES CORDEIRO FILHO REU: GUIMARAES DIAS INVESTIMENTOS LTDA, MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. TEMA 312 DO STJ. DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES NÃO CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME Ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com pedido de rescisão contratual e restituição de valores, na qual o autor alega ter aderido a cotas de consórcio mediante promessa de contemplação imediata de equipamento agrícola, efetuando pagamento de R$ 27.580,52, e, diante da não contemplação, pleiteia restituição imediata, lucros cessantes e danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve propaganda enganosa ou violação ao dever de informação na contratação do consórcio; (ii) estabelecer se a rescisão contratual decorre de culpa das rés ou de desistência voluntária do autor; (iii) determinar a forma e o momento da restituição dos valores pagos; (iv) verificar a existência de danos materiais e morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, impondo responsabilidade objetiva às rés e dever de informação claro e adequado ao consumidor. A revelia de uma das rés gera presunção relativa de veracidade, devendo ser analisada em conjunto com as provas documentais. As mensagens apresentadas indicam indução à expectativa de contemplação rápida, porém o contrato e a prova de pós-venda demonstram ciência inequívoca do autor acerca da ausência de garantia de contemplação imediata. A confirmação expressa do consumidor, em gravação de pós-venda, afasta a alegação de erro substancial e evidencia anuência às condições do consórcio. A rescisão contratual configura desistência voluntária, submetendo-se ao regime da Lei nº 11.795/2008. A restituição das parcelas deve observar o Tema 312 do STJ, não sendo imediata, mas devida em até 30 dias após o encerramento do grupo ou contemplação da cota excluída. É legítima a retenção de taxa de administração e fundo de reserva, sendo incabível cláusula penal sem prova de prejuízo ao grupo. Não há nexo causal entre a não contemplação e os alegados lucros cessantes, pois o consórcio envolve álea própria. A frustração do negócio não ultrapassa o mero dissabor cotidiano, inexistindo dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: 1. A confirmação expressa do consumidor acerca da inexistência de garantia de contemplação afasta a alegação de propaganda enganosa no contrato de consórcio. 2. A rescisão de contrato de consórcio, quando decorrente da vontade do consumidor, configura desistência voluntária. 3. A restituição de valores ao consorciado desistente não é imediata, devendo observar o prazo de até 30 dias após o encerramento do grupo, nos termos do Tema 312 do STJ. 4. A ausência de contemplação em consórcio não gera, por si só, danos morais ou lucros cessantes indenizáveis. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 319, 344, 355, I, 487, I, e 85, § 2º; Lei nº 11.795/2008.…
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