Processo 0844334-69.2025.8.23.0010

TJRR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0844334-69.2025.8.23.0010
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Turma Recursal de Boa Vista
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Obrigação de Fazer / Não Fazer Nº 0844334-69.2025.8.23.0010 Recorrente : TIM S.A. Advogado: [Ellen Cristina Gonçalves Pires( OAB 509 A-RR )] Recorrido : ANTONIO VILEMAR MARTINS Advogado: [HENRIQUE EDUARDO FERREIRA DE FIGUEIREDO( OAB 270 B-RR )] Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO Julgadores: DANIELA SCHIRATO e BRUNO FERNANDO ALVES COSTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. SERVIÇO DE TELEFONIA. CANCELAMENTO INDEVIDO DE LINHA POR FALHA NO DÉBITO AUTOMÁTICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. A parte autora alegou cancelamento indevido de linha telefônica em razão de falha no sistema de débito automático, apesar da existência de saldo suficiente em conta. O juízo de origem reconheceu a falha na prestação do serviço, confirmou a tutela de urgência e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. A recorrente sustenta a inexistência de falha, atribui a suspensão à inadimplência do consumidor, impugna a configuração do dano moral, a inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório. Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço de telefonia apta a ensejar responsabilidade civil, bem como se está configurado o dano moral e se o valor indenizatório fixado é adequado. III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) 1. 2. 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o art. 14, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação do serviço. O conjunto probatório evidencia que a interrupção do serviço decorreu de falha imputável à operadora, consistente na ausência de envio de arquivo para efetivação do débito automático, o que inviabilizou o pagamento das faturas, apesar da existência de saldo suficiente. Tal circunstância afasta a alegação de inadimplência do consumidor. A recorrente não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente diante da inversão do ônus da prova regularmente deferida com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. A suspensão indevida de serviço essencial, como a telefonia, por atingir diretamente a esfera da dignidade do consumidor, extrapolando o mero aborrecimento cotidiano. O valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 3.000,00) mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a natureza do serviço e a função pedagógica da condenação, não havendo motivo para sua redução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: A falha na operacionalização de débito automático que impede o pagamento de faturas caracteriza defeito na prestação do serviço e afasta a alegação de inadimplência do consumidor. A suspensão indevida de serviço essencial de telefonia configura dano moral. O valor da indenização por dano…

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