Processo 0844358-70.2024.8.18.0140
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0844358-70.2024.8.18.0140 APELANTE: MARIA DO AMPARO AMORIM ARAUJO Advogado(s) do reclamante: JOANA DARC GONCALVES LIMA EZEQUIEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOANA DARC GONCALVES LIMA EZEQUIEL APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FGTS. VERBAS NÃO DEPOSITADAS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ACTIO NATA. SAQUE INTEGRAL COMO MARCO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM PARA DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição do direito de ação visando à cobrança de valores de FGTS não repassados à Caixa Econômica Federal, sustentando a autora que apenas tomou ciência da lesão ao realizar o saque integral dos valores em 16/11/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de cobrança de valores de FGTS não repassados; (ii) estabelecer se a causa está madura para julgamento ou se demanda dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF fixou que a pretensão de cobrança de valores não depositados no FGTS submete-se à prescrição quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, conforme Tema 608. 4. O termo inicial da prescrição observa o princípio da actio nata, surgindo a pretensão apenas com a ciência inequívoca da lesão, conforme art. 189 do Código Civil. 5. A ciência efetiva da lesão, em casos de contas vinculadas, ocorre com o saque integral dos valores, momento em que o titular pode verificar eventual discrepância. 6. A ratio decidendi do Tema Repetitivo 1387 do STJ, embora relativo ao PASEP, aplica-se por analogia ao FGTS, pois ambos envolvem contas individualizadas cujo prejuízo só se evidencia com o acesso ao saldo. 7. Antecipar o termo inicial para momento anterior ao saque viola os princípios da actio nata e da segurança jurídica. 8. Não há elementos probatórios suficientes para aferir a regularidade dos repasses à conta do FGTS, impondo-se a reabertura da instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para cobrança de valores não depositados no FGTS é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. 2. O termo inicial da prescrição, em hipóteses de irregularidades em conta vinculada, ocorre com o saque integral dos valores, quando há ciência inequívoca da lesão. 3. A ausência de prova suficiente sobre a regularidade dos depósitos impõe a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para dilação probatória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; CC, art. 189. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 709.212-RG (Tema 608), Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 13.11.2014; STF, RE 1.417.694/ES, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 13.03.2023; STJ, Tema Repetitivo 1387. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 24/04/2026 a 04/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Vistos. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO AMPARO AMORIM ARAÚJO contra sentença proferida pelo…
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