Processo 0844369-29.2024.8.15.2001
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: jpa.unsau@tjpb.jus.br Nº DO PROCESSO: 0844369-29.2024.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Liminar, Planos de saúde] AUTOR: M. H. C. P.REPRESENTANTE: EDNALVA LIMA COSTA PIRES REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais ajuizada por M. H. C. P., representado por sua genitora EDNALVA LIMA COSTA PIRES, em face de ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA e SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SOCIEDADE SIMPLES. Narra a parte autora, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão operado e administrado pelas promovidas, estando em dia com suas obrigações financeiras. Relata que o menor foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), necessitando de terapias multidisciplinares contínuas para o seu desenvolvimento, conforme laudos médicos anexados. Ocorre que, em maio de 2024, foi surpreendida com a notificação de rescisão unilateral do contrato por parte das rés, o que implicaria na interrupção abrupta do tratamento essencial à saúde e incolumidade física do autor. Requereu, liminarmente, a manutenção do plano de saúde e, no mérito, a confirmação da tutela e a condenação das rés em danos morais. A tutela de urgência foi deferida (ID 99980416), determinando que as promovidas mantivessem e/ou reativassem o plano de saúde do autor, nos exatos termos anteriores ao cancelamento, sob pena de multa diária. O benefício da justiça gratuita foi concedido. A promovida ESMALE interpôs Agravo de Instrumento (nº 0823109-79.2024.8.15.0000), ao qual foi negado provimento pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, mantendo-se a decisão liminar de primeiro grau (ID 101420690). Devidamente citadas, as rés apresentaram contestações. A SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS (ID 102060405) arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, alegando ser apenas administradora e não ter poder de gestão sobre o cancelamento promovido pela operadora. No mérito, defendeu a legalidade da rescisão unilateral após 12 meses de vigência mediante notificação prévia, conforme resolução da ANS, e impugnou o pedido de danos morais e a inversão do ônus da prova. A ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE (ID 101203738) defendeu a regularidade da rescisão contratual baseada em cláusula de contrato coletivo e normas da ANS, sustentando a possibilidade de portabilidade de carências e a inexistência de ato ilícito a ensejar reparação moral. Houve impugnação às contestações (ID 107101183). O Ministério Público, em parecer de mérito (ID 114495512), opinou pela rejeição das preliminares e pela procedência dos pedidos, fundamentando-se na proteção ao usuário em tratamento contínuo e na aplicação do Tema 1082 do STJ. Instadas a especificarem provas, as partes não pugnaram por dilação probatória. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. I. DAS PRELIMINARES Analiso, inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré SERVIX. A prefacial não merece acolhida, porquanto a administradora de benefícios atua como estipulante e intermediadora da relação contratual, participando ativamente da cadeia de consumo. Ao auferir lucro com a administração do contrato e gerir a relação entre…
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