Processo 0844371-14.2026.8.14.0301

TJPA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0844371-14.2026.8.14.0301
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara de Fazenda de Belém
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________________ Processo nº 0844371-14.2026.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TAISA RODRIGUES DOS SANTOS IMPETRADO: REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ, Nome: REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua do Una, 156, UEPA, Telégrafo, BELéM - PA - CEP: 66113-200 SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por TAISA RODRIGUES DOS SANTOS contra ato atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ – UEPA, por meio do qual pretende discutir ato praticado no âmbito do Processo Seletivo para Residência Multiprofissional e em Área Profissional em Saúde – 2026, regido pelo Edital nº 117/2025. A impetrante sustenta, em síntese, que participou regularmente do certame, na opção Belém / Saúde da Família/Atenção Básica / Enfermagem / Residência Multiprofissional, tendo obtido 47 pontos na prova objetiva. Aduz, contudo, que, na fase de análise curricular, recebeu apenas 3,50 pontos, sob o fundamento de que determinados documentos não puderam ser abertos pela banca examinadora. Afirma que realizou o envio da documentação por meio da plataforma eletrônica disponibilizada pela UEPA, único meio admitido pelo edital, e que eventual impossibilidade de abertura de arquivos decorreria de falha do sistema, sem culpa da candidata. Requer, em sede liminar e ao final, a desconsideração da nota atribuída na fase curricular, a possibilidade de reapresentação dos documentos, a realização de nova análise curricular, a recontagem da pontuação, a reclassificação no certame e a adoção das providências necessárias para seu ingresso no programa de residência. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro à impetrante os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, considerando a declaração de hipossuficiência e a documentação juntada aos autos, sem prejuízo de posterior reavaliação, caso sobrevenham elementos em sentido contrário. Passo ao exame da admissibilidade da via eleita. O mandado de segurança constitui ação constitucional destinada à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e da Lei nº 12.016/2009. Por sua própria natureza, a via mandamental exige que o direito invocado esteja demonstrado de plano, mediante prova documental pré-constituída, não comportando dilação probatória. O direito líquido e certo, para fins de mandado de segurança, é aquele comprovável desde logo, por documentos suficientes à demonstração dos fatos constitutivos da pretensão, sem necessidade de produção posterior de prova técnica, testemunhal, pericial, inspeção, complementação documental ou apuração administrativa complexa. No caso concreto, embora a impetrante sustente ter anexado a documentação exigida na plataforma da UEPA e atribua a não pontuação integral a suposta falha sistêmica, a pretensão deduzida depende de esclarecimentos e verificações que extrapolam os limites cognitivos do mandado de segurança. Com efeito, para acolher a tese inicial, seria necessário apurar, entre outros pontos, quais documentos foram efetivamente inseridos na plataforma, em que data e horário foram enviados, se…

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