Processo 0844378-06.2026.8.14.0301

TJPA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0844378-06.2026.8.14.0301
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara de Fazenda de Belém
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0844378-06.2026.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE CLAUDIO PIMENTEL RIBEIRO IMPETRADO: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARA, Nome: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOSÉ CLÁUDIO PIMENTEL RIBEIRO contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ – ALEPA. Sustenta o impetrante, em síntese, que o ato apontado como coator teria sido praticado pelo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Pará, Deputado Francisco Melo, conhecido como Chicão, consistente na determinação de correção de 10% sobre o vencimento-base dos servidores efetivos ocupantes do cargo de Analista Legislativo, com exclusão do impetrante. Requereu, ainda, que o presente mandado de segurança fosse distribuído ao Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, por dependência ao processo n.º 0880491-90.2025.8.14.0301. É o necessário. Decido. No caso em análise, verifica-se a impossibilidade de prosseguimento da presente impetração perante este Juízo, diante da incompetência funcional absoluta para o processamento e julgamento do feito. Conforme se extrai da própria petição inicial, a autoridade apontada como coatora é o Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Pará. Assim, a competência para processar e julgar o presente mandado de segurança não pertence às Varas da Fazenda Pública da Capital, mas sim ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sua competência originária. Com efeito, dispõe o art. 161, inciso I, alínea “c”, da Constituição do Estado do Pará: Art. 161. Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I – processar e julgar, originariamente: [...] c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador-Geral do Estado; Dessa forma, não prospera o pedido de encaminhamento do feito à 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, ainda que sob o argumento de dependência em relação ao processo n.º 0880491-90.2025.8.14.0301. Isso porque, não se está diante de hipótese de redistribuição entre juízos de primeiro grau igualmente competentes, mas sim de hipótese em que a competência é definida diretamente pela Constituição Estadual, em razão da autoridade apontada como coatora. A eventual existência de processo conexo, semelhante ou anteriormente distribuído perante a 2ª Vara da Fazenda Pública não tem o condão de deslocar competência originária constitucionalmente atribuída ao Tribunal de Justiça, nem autoriza que o feito permaneça ou seja remetido a outra Vara da Fazenda Pública. Em outras palavras, a competência, no presente caso, não pertence à 2ª Vara da Fazenda Pública, tampouco a este Juízo, mas sim ao segundo grau de jurisdição, por expressa previsão constitucional. Ressalte-se, ainda, que a competência originária do Tribunal de Justiça, quando prevista em norma constitucional, possui natureza funcional e absoluta, não podendo ser modificada por prevenção, dependência, conexão, continência ou conveniência processual.…

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