Processo 0844382-77.2025.8.15.0001
TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da Paraíba Comarca de Campina Grande 2º Juizado Especial da Fazenda Pública PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Pecúlios (Art. 81/5)] 0844382-77.2025.8.15.0001 AUTOR: MARCONI LADINALDO DAS CHAGAS REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública). Fundamento e decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente caso comporta o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria tratada nos autos é unicamente de direito e não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, I do CPC. DO MÉRITO A controvérsia posta na presente demanda cinge-se à verificação do direito do autor ao recebimento de remuneração pelas atividades laborais desempenhadas no âmbito do sistema prisional estadual, durante o período em que permaneceu custodiado. De plano, indico que a presente demanda merece prosperar. Explico. Da Inconstitucionalidade Incidental do Artigo 29 da Lei de Execução Penal (LEP) Inicialmente, passa-se à análise da tese de inconstitucionalidade por ausência de recepção do art. 29 da Lei nº 7.210/1984 pela Constituição Federal de 1988, suscitada pelo réu sob o argumento de que a vinculação da remuneração do preso ao salário-mínimo afrontaria a vedação prevista no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal. Sabe-se que a Constituição Federal ao instituir o salário-mínimo veda a sua vinculação para qualquer fim. Não obstante, o argumento levantado pelo ente estadual não merece prosperar. A vedação constitucional de vinculação ao salário-mínimo visa impedir a utilização deste como índice de indexação econômica para preços, tributos ou benefícios outros que possam gerar um efeito "cascata" inflacionário. Contudo, no caso da remuneração do trabalho prisional, a referência ao salário-mínimo funciona como um parâmetro de dignidade humana e um piso civilizatório para garantir que o labor não seja degradante, de modo que não existe qualquer potencial de indexação econômica. Ademais, o próprio Estado da Paraíba, no exercício de sua autonomia legislativa, editou a Lei Estadual nº 11.613/2019, que em seu art. 3º fixou a remuneração do preso em, pelo menos, 01 (um) salário-mínimo nacional. Portanto, a própria Administração Pública estadual reconheceu a validade de referido parâmetro remuneratório. Desse modo, rejeito a arguição de inconstitucionalidade suscitada e reconheço a plena vigência do dever estatal de remunerar o trabalho do apenado, tendo por base o salário-mínimo. Da Comprovação do Trabalho e da Inexistência de Caráter Voluntário No mérito, a controvérsia reside em verificar se o trabalho prestado pelo autor possui natureza remunerável ou se, como sustenta o Estado da Paraíba, tratou-se de atividade puramente voluntária destinada à manutenção da unidade, cuja única contraprestação seria a remição da pena. Compulsando os autos, verifico que a declaração emitida pelo Diretor da Penitenciária Padrão de Santa Rita atesta de forma inequívoca que o autor trabalhou um total de 488 dias (275 dias em 2023 e 213 dias em 2024) na função de auxiliar de serviços gerais (ID 128392191). É imperativo destacar que a LEP, em seu art. 29, estabelece como regra geral que o trabalho do preso será remunerado: Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo. A voluntariedade, como causa…
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