Processo 0844383-72.2019.8.14.0301
TJPA • Recurso Extraordinário
Partes do processo (1)
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PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0844383-72.2019.8.14.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: IGEPPS - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E DE PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: (PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO) RECORRIDO: NEIL DUARTE DE SOUZA REPRESENTANTE: DANIEL PETROLA SABOYA (OAB/PA 27333) INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário (ID n.º 33311157) interposto por IGEPPS - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E DE PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ, com fundamento nas alíneas “a” e “d” do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa segue transcrita: (acórdão ID n.º 31370344) - DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. AGREGAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. CÔMPUTO DO PERÍODO CONTRIBUTIVO APÓS A AGREGAÇÃO ATÉ A DIPLOMAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por IGEPREV e Ministério Público do Estado do Pará contra sentença que condenou o IGEPREV a computar, para fins de proventos de reserva remunerada, o período contributivo do autor após sua agregação até o término do exercício do mandato parlamentar. A sentença também determinou o ressarcimento ao autor das contribuições previdenciárias retidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. O autor, ex-policial militar agregado em razão de candidatura a deputado estadual, obteve sentença favorável para incorporação do período contributivo aos proventos de inatividade e devolução de contribuições previdenciárias. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o período contributivo entre a agregação e a diplomação deve ser incorporado aos proventos de inatividade; e (ii) verificar a legalidade das contribuições previdenciárias descontadas após a diplomação do autor. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 14, §8º, II, da Constituição Federal estabelece que o militar agregado em razão de candidatura e eleito para cargo político deve passar automaticamente à inatividade na diplomação, impondo a contagem do período contributivo entre a agregação e a diplomação para o cálculo dos proventos de inatividade. A jurisprudência do STF e do STJ consolida o entendimento de que o tempo de serviço entre a agregação e a diplomação deve ser considerado para fins previdenciários, sendo inaplicável a equiparação entre agregação e licença para interesse particular. O desconto de contribuições previdenciárias após a diplomação contraria o princípio da legalidade estrita, uma vez que, a partir deste marco, o autor deveria estar inativo, implicando assim no devido ressarcimento das contribuições recolhidas após a diplomação. A sentença originária foi ultra petita ao determinar tanto o cômputo do período contributivo até o fim do mandato para o qual foi eleito quanto a devolução de todas as contribuições previdenciárias; corrigida em remessa necessária, limitando-se o cômputo do período entre a agregação e a diplomação e determinando o ressarcimento das contribuições a partir da diplomação. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Reforma parcial da sentença em remessa necessária. Tese de julgamento: 1. O período contributivo entre a agregação e a diplomação deve ser computado para fins de fixação dos proventos de inatividade do militar eleito para cargo político. 2. As…
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