Processo 0844392-62.2025.8.10.0001
TJMA • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 09 DE JUNHO DE 2026 RECURSO Nº: 0844392-62.2025.8.10.0001 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO PARTE RECORRIDA: EDNA DA SILVA VALE Advogado do(a) RECORRIDO: ANDERSON LIMA COELHO - MA21878-A RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO Nº: 1892/2026-2 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPLEMENTAÇÃO TARDIA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DOS REQUISITOS LEGAIS. INAPLICABILIDADE DAS LIMITAÇÕES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL PARA AFASTAR DIREITO SUBJETIVO. TEMA 1.075 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação na qual a parte autora alegou ser servidora pública estadual ocupante do cargo de Professora da rede pública estadual de ensino, matrícula nº 00297773-05, tendo ingressado nos quadros da Administração Pública em 24/03/2010. Sustentou que, em agosto de 2017, foi enquadrada na referência A-2, com efeitos retroativos a julho de 2017, e que, após o cumprimento do interstício de 4 (quatro) anos previsto no art. 18 da Lei Estadual nº 9.860/2013, deveria ter progredido para a referência B-3 em julho de 2021. Aduziu que a progressão somente foi implementada em novembro de 2021, sem o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes ao período compreendido entre julho e outubro de 2021. Defendeu possuir direito ao recebimento dos efeitos financeiros retroativos decorrentes da implementação tardia da progressão funcional, requerendo a condenação do Estado do Maranhão ao pagamento das diferenças salariais respectivas. 2. O Estado do Maranhão apresentou contestação. Sustentou, em síntese, que a parte autora não comprovou satisfatoriamente o cumprimento do interstício mínimo de 4 (quatro) anos de efetivo exercício exigido pelo art. 18, inciso II, da Lei Estadual nº 9.860/2013, argumentando que o histórico funcional juntado aos autos não permitiria aferir, de forma inequívoca, o preenchimento do requisito temporal. Defendeu, ainda, que o mero transcurso do interstício mínimo não conferiria direito subjetivo à progressão funcional, sendo necessário o atendimento dos demais requisitos legais e a observância das limitações orçamentárias e financeiras impostas pela Constituição Federal e pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. 3. Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, consignou que a autora comprovou o vínculo funcional com a Administração Pública, a progressão anteriormente concedida para a referência A-2, o cumprimento do interstício legal, o efetivo exercício do cargo no período correspondente e a posterior implementação administrativa da progressão para a referência B-3. Destacou que o Estado não demonstrou a ausência de qualquer dos requisitos legais para a progressão funcional e que a alegação genérica de ausência de previsão orçamentária não seria suficiente para afastar direito subjetivo regularmente adquirido pela servidora. Em razão disso, condenou o Estado do Maranhão ao pagamento da quantia de R$ 677,91 (seiscentos e setenta e sete reais e noventa e um centavos), correspondente às diferenças remuneratórias relativas ao período de julho de 2021 a outubro…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.