Processo 0844399-59.2022.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0844399-59.2022.8.10.0001 EMBARGANTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL S/A - CASSI Advogado: JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS – OAB/MG Nº 74659-A Agravada: AILA MARIA BEZERRA PINHEIRO BORGES Advogado: DANIEL BROUX MARTINS DA CRUZ FILHO – OAB/MA Nº 8156-A Relatora: Desª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE SISTEMA DE INFUSÃO CONTÍNUA DE INSULINA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde contra acórdão que acolheu embargos declaratórios anteriormente manejados pela autora, com efeitos infringentes, para reformar julgamento anterior e restabelecer sentença de procedência em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, assegurando a cobertura de sistema de infusão contínua de insulina destinado ao tratamento de diabetes mellitus tipo 1. 2. A embargante sustenta omissão quanto à análise de dispositivos da Lei nº 9.656/1998, da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS e de princípios constitucionais relacionados à legalidade, liberdade contratual e proteção ao ato jurídico perfeito, além de requerer manifestação expressa para fins de prequestionamento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar argumentos relativos: (i) à alegada taxatividade do rol de procedimentos da ANS; (ii) à exclusão de cobertura de tratamento de uso domiciliar; (iii) aos limites legais e contratuais da saúde suplementar; e (iv) aos dispositivos legais e constitucionais invocados para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir 4. O acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia ao reconhecer a incidência da jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça e das disposições introduzidas pela Lei nº 14.454/2022, concluindo pela obrigatoriedade da cobertura do sistema de infusão contínua de insulina quando presentes prescrição médica idônea e respaldo técnico-científico suficiente. 5. A fundamentação adotada enfrentou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material aptos a justificar a integração do julgado nos termos do art. 1.022 do CPC. 6. A insurgência da embargante evidencia mero inconformismo com a conclusão alcançada pelo colegiado e busca rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 7. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, em conformidade com o art. 489, § 1º, do CPC. 8. O prequestionamento não autoriza o acolhimento dos aclaratórios na ausência de vício integrativo, sendo suficiente a oposição dos embargos para incidência do art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto desta Desembargadora Relatora. Participaram do…
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