Processo 0844403-87.2024.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . . PROCESSO nº 0844403-87.2024.8.14.0301 AUTOR: LUCIANO DE OLIVEIRA PALHETA REU: PALOMA CARDOSO DA SILVA XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por AUTOR: LUCIANO DE OLIVEIRA PALHETA em face de REU: PALOMA CARDOSO DA SILVA XXX.XXX.XXX-XX, ambos qualificados nos autos. O autor alegou que procurou a empresa CRED NORTE após visualizar anúncio de imóvel em rede social, acreditando tratar-se de financiamento imobiliário com entrega rápida do imóvel. Informou que realizou pagamento de entrada no valor de R$ 4.880,00 via PIX, acreditando estar contratando financiamento habitacional. Segundo a inicial, posteriormente descobriu que havia sido incluído em contratos de consórcio e seguros sem pleno conhecimento das cláusulas, afirmando ainda que houve utilização indevida de assinatura digitalizada. Alegou propaganda enganosa, vício de consentimento e falha na prestação do serviço. O autor requereu: anulação/rescisão do contrato; devolução integral dos valores pagos; indenização por danos materiais; indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00; justiça gratuita; tutela antecipada para devolução dos valores; Em ID 117873681, o juízo proferiu decisão inicial indeferindo o pedido liminar e determinando o prosseguimento do feito, com a citação da parte ré. A parte ré apresentou contestação em ID 137189627. A parte ré sustentou, em síntese: regularidade da contratação; ciência do autor acerca da natureza do consórcio; inexistência de promessa de contemplação imediata; inexistência de fraude; validade dos contratos firmados; impossibilidade de devolução integral imediata fora das regras do grupo de consórcio; e inexistência de dano moral indenizável. Em ID 140341400, o autor apresentou réplica. Na manifestação, reiterou: alegação de propaganda enganosa; vício de consentimento; ausência de informação adequada; falsa promessa de financiamento imobiliário; pedido de nulidade contratual e indenização. Em ID 160467519, o juízo proferiu despacho determinando providências processuais para continuidade da instrução. Foram protocoladas petições pelas partes em IDs 160963511 e 161859419, relacionadas ao andamento processual e manifestações nos autos. Em ID 172363391, foi proferida decisão saneadora. Não havendo novas manifestações das partes, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que as preliminares já foram previamente analisadas na decisão saneadora, a qual mantenho por seus próprios fundamentos. Em síntese, constato que este juízo rejeitou as preliminares da ré, reconheceu sua legitimidade passiva, delimitou os pontos controvertidos (natureza da publicidade, ciência do autor quanto à modalidade consórcio, vício de consentimento do autor, validade da multa de 20% e existência de dano moral), redistribuiu o ônus da prova e entendeu desnecessária a prova oral, anunciando o julgamento antecipado do mérito. No mérito, verifica-se que a relação estabelecida entre as partes possui natureza nitidamente consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo o autor destinatário final do serviço e a ré fornecedora, razão pela qual incidem as normas protetivas do diploma consumerista, inclusive quanto ao dever de informação, à boa-fé objetiva e à responsabilidade civil objetiva. Da análise do conjunto probatório, especialmente dos comprovantes de pagamento, das…
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