Processo 0844405-86.2026.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: 12jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo: 0844405-86.2026.8.14.0301 Nome: CHARLLES FELIPE DE PAULA SILVA Endereço: Vila Bahia, 21- A., Rua Anchieta, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-035 Nome: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 949, - até 1016 - lado par, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05426-200 AUDIÊNCIA: TIPO: Conciliação (Una) SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 01/04/2027 09:30 DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Charlles Felipe de Paula Silva em face de Uber do Brasil Tecnologia Ltda. O autor alega ter sido sumariamente bloqueado da plataforma tecnológica sob a acusação de "conduta sexual inapropriada". Sustenta a ilegalidade do ato por ausência de contraditório e requer, liminarmente, a reativação de sua conta. Decido. O instituto da tutela de urgência, previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, exige para sua concessão a coexistência de dois requisitos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em apreço, embora o autor alegue a ausência de provas e a violação ao contraditório, verifico que a probabilidade do direito não se encontra satisfatoriamente demonstrada nesta fase de cognição sumária, pelos fundamentos que passo a expor: A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza civil de parceria. Em tais contratos, vigora o princípio da autonomia da vontade e a liberdade de contratar, que permite às partes a resilição unilateral, observando-se as cláusulas contratuais de rescisão. Por outro lado, a plataforma detém o dever-poder de zelar pela segurança de seus usuários . Sendo a denúncia de "conduta sexual inapropriada" de extrema gravidade, o bloqueio preventivo, nestes casos, constitui exercício regular de direito da empresa para mitigar riscos a terceiros, conforme diretrizes aceitas pelo motorista ao aderir ao sistema. Ademais, o autor sustenta a falsidade da denúncia e a má-fé da passageira. Contudo, tais alegações demandam dilação probatória sob o crivo do contraditório judicial. Não é possível, apenas com os documentos acostados à inicial, aferir a inexistência do fato imputado, especialmente diante da resposta administrativa da ré que manteve o bloqueio após análise de recurso interno. Diante da ausência do preenchimento cumulativo dos requisitos autorizadores, notadamente a probabilidade do direito, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência". No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC. Sob essa perspectiva e reputando por evidente a…
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