Processo 0844411-61.2024.8.20.5001

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0844411-61.2024.8.20.5001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete 2 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0844411-61.2024.8.20.5001 Polo ativo JOAO GONCALVES DOS SANTOS Advogado(s): LUIS FERNANDO FREIRE MAFFIOLETTI, JOSENILSON DA SILVA, ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0844411-61.2024.8.20.5001 ORIGEM: 4º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: JOÃO GONÇALVES DOS SANTOS ADVOGADOS: LUIS FERNANDO FREIRE MAFFIOLETTI, JOSENILSON DA SILVA E ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE NATAL/RN ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL/RN RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALAGAMENTO DE IMÓVEL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Município ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, em razão de alagamento de imóvel decorrente de falha na manutenção de sistema de drenagem, insurgindo-se o recorrente quanto à alegada insuficiência do quantum fixado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o valor da indenização por danos morais arbitrado na sentença se mostra adequado às circunstâncias do caso concreto ou se comporta majoração diante das alegações recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, nos termos do art. 944 do Código Civil, sendo fixado de acordo com a extensão do dano efetivamente comprovado, evitando-se enriquecimento sem causa. 4. No caso concreto, embora demonstrado o alagamento do imóvel e os transtornos suportados, a ausência de maiores repercussões justifica a manutenção do quantum fixado, o qual se encontra em consonância com os parâmetros adotados pela Turma Recursal em casos análogos, atendendo à função punitivo-compensatória da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. O arbitramento da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em conformidade com a extensão do dano comprovado. 2. Mostra-se adequada a manutenção do quantum indenizatório fixado em R$ 3.000,00 quando compatível com as circunstâncias do caso concreto e com os parâmetros da Turma Recursal.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, art. 944; CPC, art. 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Recurso Inominado Cível n.º 0841155-13.2024.8.20.5001, Rel. Juiz Paulo Luciano Maia Marques, 3ª Turma Recursal, julgado em 02/12/2025, publicado em 09/12/2025. A C Ó R D Ã O Decidem os integrantes da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator. Com condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3°). Além do relator, participaram do julgamento a Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes e o Juiz…

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