Processo 0844414-62.2021.8.10.0001
TJMA • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0844414-62.2021.8.10.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CANDIDA ROSA OLIVEIRA DINIZ COSTA Advogado do(a) EXEQUENTE: RAUCIANA FERREIRA DE SOUZA - MA19586-A EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) EXECUTADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A.Vistos etc. Cuida-se de Cumprimento de Sentença proposto por Cândida Rosa Oliveira Diniz Costa em face de Banco do Brasil S/A, tendo por base a sentença de ID 147248983, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de conhecimento, condenando o executado ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.526,73 (mil, quinhentos e vinte e seis reais e setenta e três centavos) e por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ambos com os consectários legais, além de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo a decisão transitado em julgado em 29/05/2025. Instaurado o cumprimento de sentença, o executado foi devidamente intimado para efetuar o pagamento voluntário no prazo legal, sob pena de incidência da multa e dos honorários de que trata o art. 523, § 1º, do CPC, tendo transcorrido in albis o prazo sem adimplemento ou apresentação de impugnação (art. 525, caput, do CPC). Diante da inércia do executado, foi deferido o bloqueio de valores via SISBAJUD, sobrevindo a constrição integral do débito atualizado e a posterior transferência da quantia bloqueada para conta à disposição do juízo, sem impugnação da parte executada quanto aos cálculos ou à constrição. Intimada para especificar os valores devidos, a exequente discriminou, em petição de ID 185788020, o montante de R$ 9.422,16 (nove mil, quatrocentos e vinte e dois reais e dezesseis centavos) a ela devido e de R$ 4.038,00 (quatro mil e trinta e oito reais) a título de honorários contratuais e sucumbenciais em favor de sua patrona. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.Decido. Estatui a norma processual que, satisfeita a obrigação, a solução extintiva da execução se impõe. Assim está no CPC 924, II, cuja dicção é a seguinte: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita; (...) Isso posto, noticiada e comprovada a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução. Por conseguinte, expeçam-se, por meio do BRBJus, os respectivos alvarás eletrônicos para levantamento do montante depositado (ID 185267374), com seus eventuais acréscimos legais, nos seguintes termos: a) alvará no valor de R$ 9.422,16 (nove mil, quatrocentos e vinte e dois reais e dezesseis centavos), em favor da exequente Cândida Rosa Oliveira Diniz Costa; b) alvará no valor de R$ 4.038,00 (quatro mil e trinta e oito reais), a título de honorários contratuais e sucumbenciais, em favor da advogada Rauciana Ferreira de Souza; observando-se, quanto à transferência, os dados bancários informados no ID 185788020. Registrada e publicada no Sistema. Custas processuais pelo executado. Intimem-se, servindo este ato como MANDADO DE INTIMAÇÃO. Comprovado o levantamento e com a superveniência do trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. São Luís (MA), data do Sistema. Juiz José Augusto Sá Costa Leite. Resp. pela da 9ª Vara Cível. Eu, Larissa Tavares Bessa, Secretária Judicial, digitei.
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