Processo 0844418-82.2026.8.20.5001

TJRN • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0844418-82.2026.8.20.5001
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
21/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0844418-82.2026.8.20.5001 Parte autora: SONIA AVELINO DA SILVA FELIX Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de ação ordinária proposta por SONIA AVELINO DA SILVA FELIX em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos qualificados. Narra, em síntese, que é servidora pública estadual aposentada desde 09/05/2026 e não usufruiu de 04 licenças prêmio quando estava em atividade, referentes aos períodos aquisitivos compreendidos entre 2004 a 2009; 2009 a 2014; 2014 a 2019 e 2019 a 2024. Diante disso, requer a condenação do requerido a indenizá-la pelo não usufruto das licenças no valor equivalente a 12 (doze) meses de remuneração. O requerido, citado, apresentou contestação (ID 192774235), suscitando, preliminarmente, a incidência de prescrição quinquenal. No mérito, requereu o julgamento improcedente do pedido, sustentando que a parte autora não comprovou o preenchimento dos requisitos pra fruição das licenças e não há previsão legal de conversão em pecúnia da licença prêmio não usufruída. A parte autora apresentou réplica (ID 193475686). É o relato. Fundamento. Decido. Tratando-se de questão unicamente de direito, não sendo necessária a produção de provas em audiência, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É pacífico o entendimento nos tribunais superiores que o marco inicial para se aferir o prazo prescricional para a postulação da conversão de férias e licença prêmio em pecúnia é a data de extinção do vínculo do servidor, seja por aposentadoria ou exoneração. Nessa perspectiva, carece de fundamento a hipótese de prescrição levantada pela parte ré, uma vez que a parte autora pode pleitear este direito no prazo de até cinco anos após a extinção do vínculo funcional. No caso em exame, isso se deu através da aposentadoria em 09 de maio de 2026 (ID 186739097), não havendo transcorrido, assim, mais de cinco anos até a propositura de ação, de modo que o direito da demandante não se encontra fulminado pela prescrição. Em relação ao mérito, verifica-se que o pedido da parte autora está em consonância com o que dispõe o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado e das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, Lei Complementar nº 122/1994, in verbis: Art. 102. Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor faz jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade. § 1º. Pode ser contado, para o quinquênio, o exercício em cargo de outro Poder ou órgão equivalente ou de autarquia ou fundação pública, de âmbito estadual, desde que não tenha havido interrupção quando do ingresso no último cargo. § 2º. É facultado ao servidor fracionar a licença em até 03 (três) parcelas ou convertê-la em tempo de serviço, contado em dobro para fins de aposentadoria e disponibilidade. Art. 103. Não se concede licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo: I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II - afastar-se do cargo em virtude de: a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração (artigo 98, § 2º); b) licença para tratar de interesses particulares;…

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