Processo 0844434-36.2026.8.20.5001

TJRN • Reconhecimento e Extinção de União Estável

Tribunal
Número CNJ
0844434-36.2026.8.20.5001
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Órgão Julgador
3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal
Última publicação
29/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0844434-36.2026.8.20.5001 Ação: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebi hoje. Vistos etc., Recebo a inicial, após emenda, porquanto preenche os requisitos legais. Passo inicialmente a analisar o pedido de gratuidade da Justiça. Deve ser dito que é relativa a presunção decorrente da afirmação da parte de que goza do benefício da assistência judiciária gratuita, cabendo ao juiz, no exame das circunstâncias do caso concreto, considerar ou não que o postulante preenche os requisitos estabelecidos na Lei nº 1.060/50, a fim de assegurar que o benefício atinja somente aqueles que realmente necessitam. Na verdade, de acordo com o art. 4º da Lei 1.060, de 05.02.1950, basta o peticionário clamar pelo auxílio à Justiça Gratuita para que lhe seja reconhecido o direito de não arcar com as custas judiciais, entretanto, diante dos fatos narrados na inicial e dos documentos juntados aos autos, poderá o magistrado indeferir de plano o pedido, considerando que o peticionante possui sim condições de arcar com as despesas processuais, independentemente de impugnação da parte contrária. No caso concreto, parece-me razoável aceitar as alegações do(a) requerente já que os documentos que acompanham a inicial demonstram, até prova em contrário, que o autor(a) não possui condições de arcar com as despesas processuais. Diante do exposto, concedo o pedido de justiça gratuita formulado. Compulsando os autos verifico que a parte autora apresentou vários documentos que indicam que os litigantes conviveram em união estável, mas durante a instrução processual é que os fatos deverão ser devidamente comprovados. Por sua vez, a parte autora comprovou a paternidade da(s) criança(s) M. V. do N., consoante se vê das cópias dos Registros Civis (Id. 186747656) o que, desde já, justifica a obrigação de alimentos pelo demandado, destinada à satisfação das necessidades do alimentando, nos termos do art. 1.694, do Código Civil. Para tanto, arbitro os alimentos provisórios na quantia correspondente à 25% (vinte e cinco por cento) dos vencimentos e vantagens percebidos pelo requerido, deduzidos os descontos obrigatórios, em favor do seu filho M. V. do N., a ser descontado em folha de pagamento e depositado na conta bancária da requerente, constante na inicial. Por fim, expeça-se ofício para o órgão empregador do alimentante para informar o salário/vencimentos atuais percebidos pelo alimentante, no prazo de 20 (vinte) dias, bem como para efetuar os descontos dos alimentos provisórios, conforme requerido na inicial. Sabe-se que mesmo no caso de pais separados não há alteração no poder familiar. Para que se tenha uma vida social saudável entre pais e filhos torna-se indispensável o compartilhamento dos pais nos deveres inerentes à guarda, em co-responsabilidade convergente, de molde a contribuir decisivamente para o pleno desenvolvimento dos filhos. Não vislumbro preenchidos os requisitos para concessão da guarda unilateral materna, sem a prévia oitiva da parte ré e o parecer do Ministério Público. Dessa forma, a guarda provisória da criança M. V. do N., será exercida de forma compartilhada pelos genitores, com lar referencial materno, haja vista que a mesma já possui a guarda de fato do(a)s infante(s), até decisão em contrário.…

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