Processo 0844438-22.2023.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
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QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0844438-22.2023.8.10.0001 APELANTE: MARIA RAIMUNDA RIBEIRO ADVOGADOS: RAYSSA PIRES AMORIM CARDOSO (OAB/MA 13504) APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A ADVOGADOS: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB/PE 21233) RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Ementa: Direito civil e consumidor. Apelação cível. Empréstimo consignado. Limite legal de descontos. Erro de premissa fática. Provimento parcial. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de limitação de descontos de empréstimo consignado, ao fundamento de que os contratos seriam de empréstimo pessoal e, portanto, não sujeitos ao teto legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a natureza dos contratos celebrados é de empréstimo consignado, a despeito do enquadramento fático dado pela sentença; e (ii) se a realização de descontos em folha de pagamento acima do limite legal configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença incorreu em erro de premissa fática, pois os instrumentos contratuais e os contracheques comprovam inequivocamente que os mútuos são de natureza consignada, e não de empréstimo pessoal. 4. Sendo os contratos de empréstimo consignado, os descontos devem observar o limite legal previsto na Lei nº 10.820/2003, sendo ilícita a retenção de percentual superior ao teto, por violar norma de ordem pública que protege a verba alimentar. 5. O mero descumprimento contratual, consistente na realização de descontos acima do limite legal, embora configure ato ilícito, não gera, por si só, dano moral indenizável, tratando-se de prejuízo de ordem estritamente patrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação provida para julgar parcialmente procedentes os pedidos. Tese de julgamento: "1. A natureza jurídica do empréstimo consignado é definida pelo conteúdo do contrato e pela forma de execução (desconto em folha), configurando erro de premissa fática a sua classificação como empréstimo pessoal. 2. Os descontos em folha de pagamento decorrentes de empréstimo consignado devem obedecer ao limite percentual estabelecido em lei, por se tratar de norma de ordem pública. 3. A realização de descontos acima do teto legal, sem outras repercussões que atinjam os direitos da personalidade, configura mero descumprimento contratual e não enseja, por si só, a condenação por danos morais." _______________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/2003, arts. 1º e 2º. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, acordam os Desembargadores que integram a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em julgamento estendido, por maioria de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento acompanhando o voto da Relatora, Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, os Desembargadores Paulo Sergio Velten Pereira e Jamil Aguiar da Silva. Votaram com divergências os Desembargadores José Eulálio Figueiredo de Almeida e Maria Francisca Gualberto de Galiza. Sala das sessões da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, julgamento finalizado aos treze dias do mês de julho de Dois Mil e Vinte e Seis. Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora 1 Relatório Trata-se de apelação cível interposta…
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