Processo 0844451-09.2025.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0844451-09.2025.8.20.5001 Polo ativo M. D. N. Advogado(s): Polo passivo R. G. V. C. e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. MENOR DIAGNOSTICADO CRIANÇA COM DIAGNÓSTICO E/OU HIPÓTESE DE TRANSTORNO DO NEURODESENVOLVIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL QUE CONDENOU O ENTE PÚBLICO AO FORNECIMENTO DE CONSULTAS ESPECIALIZADAS (NEUROPEDIATRIA, FONOAUDIOLOGIA, PSICOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL), CONDICIONANDO A "AVALIAÇÃO GLOBAL" À PRESCRIÇÃO MÉDICA POSTERIOR. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO. DESACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE O MUNICÍPIO SUBSTITUIR O MÉDICO NA DEFINIÇÃO DO TRATAMENTO ADEQUADO. PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA. DECISÃO JUDICIAL QUE JÁ OBSERVOU A NOTA TÉCNICA DO NATJUS QUANTO À PRESCINDIBILIDADE DA AVALIAÇÃO GLOBAL IMEDIATA. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO IMEDIATO DAS DE CONSULTAS ESPECIALIZADAS. OBSERVÂNCIA AO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PACIENTE AGUARDANDO EM FILA DE REGULAÇÃO DESDE OUTUBRO DE 2024. MORA EXCESSIVA QUE FULMINA A PRIORIDADE ABSOLUTA (ART. 227 DA CF) E O DIREITO À SAÚDE (ART. 196 DA CF). CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em consonância com o parecer da 13ª Procuradoria de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento a Apelação, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE NATAL em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Natal, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de evidência nº 0844451-09.2025.8.20.5001, ajuizada por R. G. V. C., representado por seu genitor, julgou procedente em parte a pretensão autoral, para condenar o ente público a fornecer a R. G. V. C. as consultas de neuropediatria, fonoaudiologia, psicoterapia e terapia ocupacional, “salientando que a consulta de avaliação global somente deve ser realizada se indicada nas referidas consultas”. Em suas razões recursais de ID 36494470, o recorrente sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma, defendendo a necessidade de observância irrestrita à fila de regulação do SUS e a ausência de urgência médica, e alegando que a realização simultânea de todas as consultas e da avaliação global configura redundância diagnóstica e excesso, ferindo os princípios da eficiência e economicidade. Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de reformar a sentença a respeito da desnecessidade de realização conjunta de avaliação global e diversas consultas com especialistas, uma vez que qualquer uma delas por si só é capaz de se chegar ao diagnóstico pretendido. Contrarrazões em ID 36494473. Instada a se pronunciar, a 13ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 36713013). É o Relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. O cerne da controvérsia consiste em verificar a necessidade de realização conjunta das terapias multidisciplinares (fonoaudiologia, psicoterapia e terapia ocupacional) juntamente com a consulta de neuropediatria, bem como a pertinência da…
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