Processo 0844456-53.2023.8.23.0010
TJRR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: 4vcivelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0844456-53.2023.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: PASEP Valor da Causa: : R$66.000,00 Autor(s) RAIMUNDA RODRIGUES SOBRINHA Rua José aleixo, nº 2702 4, Bairro Asa Branca,, . - BOA VISTA/RR Réu(s) BANCO DO BRASIL S.A. AV AV. GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 SENTENÇA Vistos, etc... Tratam os autos de Ação Revisional do PASEP cumulada com pedido de Danos Materiais e Morais, proposta por RAIMUNDA RODRIGUES SOBRINHA em face de BANCO DO BRASIL S.A.. Alega a autora, em síntese, que é servidora pública aposentada e titular de conta PASEP (nº 1.703.743.774-1). Afirma que, ao verificar seu saldo, constatou a irrisória quantia disponível, que reputa incompatível com seu tempo de serviço. Atribui a diferença a saques não reconhecidos, desfalques e má gestão da instituição financeira. Requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 61.000,00 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais . Pleiteia, ainda, justiça gratuita, prioridade de tramitação e inversão do ônus da prova. Em decisão inicial (Ep. 8), foi deferida a gratuidade da justiça à autora e determinada a citação do réu. Em contestação, o réu (Ep. 14) arguiu, preliminarmente: (i) impugnação à gratuidade da justiça; (ii) ilegitimidade passiva (mero operador); e (iii) incompetência da Justiça Estadual . Como prejudicial de mérito, invocou a prescrição decenal (Tema 1150 STJ), sustentando que o termo inicial da pretensão ocorreu há mais de dez anos do ajuizamento. No mérito, defendeu a regularidade dos saques, a aplicação correta dos índices e a inexistência de ato ilícito ou dano moral. Juntou extratos e microfichas (Eps. 14.2 e 14.4). Houve réplica (Ep. 18), reiterando a legitimidade do réu e defendendo que o termo inicial da prescrição é a data da ciência inequívoca dos desfalques. Consta nos autos a juntada de laudo pericial (Ep. 106). DECIDO. De início, registro que, embora tenha sido realizada prova pericial, verifico, à luz dos elementos constantes dos autos, que o feito já reúne condições de imediato julgamento, especialmente pela ocorrência de causa extintiva do direito pelo decurso do tempo . A controvérsia posta é essencialmente de direito e encontra-se suficientemente instruída com a documentação juntada, sendo desnecessária maior dilação. Dessa forma, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito Rejeito a impugnação, porquanto a insurgência do réu baseia-se apenas na alegação de que a autora era servidora pública. Contudo, a autora comprova ser aposentada, e o réu não trouxe aos autos qualquer prova robusta que afaste a presunção de hipossuficiência declarada, realidade que impõe-se a manutenção do benefício concedido. Igualmente, rejeitam-se as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual. A pretensão do autor não se refere a erro de correção monetária, mas a falhas na gestão da conta do Pasep, com alegações de saques indevidos e desfalques. Conforme o Tema Repetitivo 1150 do STJ, o Banco do Brasil possui legitimidade para responder por falhas na administração dessas contas. Assim, sendo a instituição financeira…
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