Processo 0844466-75.2025.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0844466-75.2025.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0844466-75.2025.8.20.5001 RECORRENTE: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO: JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA RECORRIDO: GEORGE ERNESTO GALVÃO LACERDA ADVOGADO: WENDELL DA SILVA MEDEIROS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso, para manter, em parte, a sentença que reconheceu a abusividade de encargos contratuais, afastou a capitalização indevida e determinou a restituição em dobro dos valores cobrados em excesso. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação ao art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e ao art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que a repetição do indébito em dobro exige demonstração de má-fé, o que não estaria presente no caso; que houve engano justificável na cobrança; que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ; e que a petição inicial seria inepta por não discriminar o valor incontroverso da dívida, impondo o reconhecimento de ausência de pressuposto processual. Sustenta, ainda, a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como afirma não haver pretensão de reexame de provas. Preparo recolhido. As contrarrazões foram apresentadas por GEORGE ERNESTO GALVÃO LACERDA, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial, por se tratar de tentativa de reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula 7 do STJ; sustentando o caráter protelatório do recurso e a ocorrência de litigância de má-fé pela recorrente; bem como defendendo a manutenção do acórdão recorrido por estar em consonância com a jurisprudência pátria, requerendo, ao final, o desprovimento do recurso e a aplicação de penalidades processuais. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque, no que concerne à alegação de inobservância ao art. 330, § 2º, do CPC, referente à inépcia da inicial, o acórdão impugnado consignou o seguinte (Id. 36349177): Não há como se acatar a preliminar levantada, uma vez que o contrato se deu de forma verbal, tendo o autor que controverter a cláusula de capitalização dos juros, pois não teve acesso ao instrumento contratual aderido. Com efeito, o Código de Processo Civil em seu art. 330 assim dispõe: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: ..... § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. (grifos acrescidos) No caso, depura-se que, a demandante…

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