Processo 0844485-07.2024.8.19.0002

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0844485-07.2024.8.19.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível da Comarca de Niterói
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, 6º ANDAR - CENTRO, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo:0844485-07.2024.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONATHAS PEREIRA REIS RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação proposta por JONATHAS PEREIRA REIS em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual a parte autora sustenta ter sido prejudicada em razão da suposta má administração de sua conta vinculada ao PASEP. Afirma que, ao requerer o saque dos valores por ocasião de sua aposentadoria, deparou-se com saldo irrisório, incompatível com o período contributivo. Diante desse cenário, pleiteia a restituição dos valores apurados em laudo contábil, além da condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial (ID 157191132) vieram os documentos de IDs 157191134 - 157191140. Gratuidade de justiça deferida no ID 176688650. Contestação no ID 187248024, com documentos nos IDs 187248025 - 187248026, em que foram apresentadas as seguintes preliminares: necessidade de sobrestamento do feito, impugnação à gratuidade de justiça, ilegitimidade passiva, incompetência absoluta da Justiça Estadual, inépcia da petição inicial e prescrição. No mérito, a parte ré sustenta que os valores mantidos na conta vinculada ao PASEP da parte autora foram devidamente atualizados em conformidade com os critérios legais e normativos que regem a atuação do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Aduz que, desde 1988, não há novos aportes nas contas individuais, sendo admitidos apenas saques de rendimentos anuais e a atualização nos limites estabelecidos pela legislação, circunstância que justificaria o montante disponibilizado por ocasião da aposentadoria. Acrescenta não haver qualquer demonstração de ato ilícito imputável ao Banco do Brasil, tampouco a ocorrência de dano efetivo apto a ensejar indenização, tratando-se, em verdade, de mera expectativa frustrada, fundada em cálculo unilateral desprovido de respaldo legal. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica no ID 214083884. Manifestação das partes nos IDs 234973252 e 235458098, no sentido da desnecessidade da produção de outras provas. Decisão saneadora no ID 264006716, rejeitando as preliminares arguidas pela parte ré e determinando a produção de prova pericial. Quesitos da parte autora no ID 266862303. Manifestação da parte ré no ID 270089815, informando a interposição de recurso de agravo de instrumento em face da decisão saneadora. Ofício oriundo da Col. 15ª Câmara de Direito Privado do TJRJ no ID 273147749, comunicando o indeferimento do pedido de efeito suspensivo requerido no recurso de agravo de instrumento nº 0017782-10.2026.8.19.0000. É O RELATÓRIO. DECIDO. Após detida reanálise da matéria, cumpre registrar a revisão do entendimento anteriormente adotado por este Juízo quanto à alegação de prescrição. Não obstante as decisões pretéritas em sentido diverso, a melhor interpretação do caso concreto, à luz do conjunto fático-probatório e da legislação aplicável, conduz ao reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida pela parte autora, impondo-se, por conseguinte, a superação do posicionamento anteriormente firmado. Assim, em atenção ao disposto no art. 927, III, do CPC, reconsidero parcialmente a decisão saneadora proferida no ID 264006716, no que tange à prescrição, conforme passo a expor. Com efeito, a pretensão autoral está alicerçada na alegação…

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