Processo 0844490-57.2025.8.23.0010

TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0844490-57.2025.8.23.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Boa Vista
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: 1civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0844490-57.2025.8.23.0010 DECISÃO Recebo os autos. Custas Promova o pagamento das custas em quinze dias , sob pena de cancelamento da distribuição. [1] Audiência de conciliação Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, caso os autos revelem que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Ademais, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, art. 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, uma vez que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, art. 282, § 1º, e art. 283, parágrafo único). Procedimento Os atos e prazos são sucessivos: Citem-se e intimem-se os Réus por meio eletrônico (se cadastrados), por Oficial de Justiça (pessoa física) ou por carta (pessoa jurídica). O prazo para contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da citação. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Diante da dicção do art. 214, § 1º, do CPC, se apresentada defesa antes do escoamento do prazo, considero formada a lide. Após o prazo de contestação, abrir-se-á automaticamente o prazo de quinze dias para réplica. Encerrados os prazos de contestação e réplica, com fundamento nos arts. 6º e 10 do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de dez dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertido, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas será interpretado como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interesse ao processo. Após as respectivas manifestações ou decorrido o prazo, venham os autos conclusos para decisão saneadora ou sentença. Juízo 100% digital Informo às partes que os autos são automaticamente inseridos no Juízo 100% Digital (Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), de modo que devem fornecer endereço eletrônico (preferencialmente com WhatsApp), resguardado o direito de informar e comprovar, nos autos, eventual prejuízo com essa modalidade de tramitação. Tomem-se as demais providências de estilo. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura constantes em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito [1] Gerar guia de arrecadação ao Fundejur mediante acesso o link: < > http://www.tjrr.jus.br/guia-arrecadacao/pages/publico/nova-guia-judicial

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