Processo 0844495-06.2024.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0844495-06.2024.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844495-06.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO WILIAM SILVA FEITOSA Advogado do(a) AUTOR: RAISA MARIA TELES GURJAO - MA11298 REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a) REU: ANDRE MENESCAL GUEDES - CE23931-A S E N T E N Ç A. Vistos etc., Trata-se de embargos de declaração opostos por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA., em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Em suas razões, o(a) embargante alega que a sentença é omissa por não se pronunciar sobre a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 7.265, julgada em 18/09/2025, que conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 10, §§ 12 e 13, da Lei nº 9.656/1998, com a redação da Lei nº 14.454/2022, fixando requisitos cumulativos para a cobertura de tratamentos não constantes do rol da ANS. A parte embargada foi intimada para apresentar contrarrazões e não se manifestou. Vieram-me conclusos, os autos. É o Relatório. Fundamento e DECIDO. Tendo em vista que preenchem os requisitos previstos no art. 1.023, do CPC, conheço dos embargos de declaração opostos. Assiste parcial razão à parte embargante, quanto à existência de omissão formal. Com efeito, a sentença embargada, embora tenha enfrentado a controvérsia relativa à natureza do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar, não fez menção expressa ao julgamento da ADI nº 7.265 pelo Supremo Tribunal Federal. Impõe-se, pois, suprir a omissão apontada, integrando à fundamentação o enfrentamento expresso do referido precedente. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 7.265, conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 10, §§ 12 e 13, da Lei nº 9.656/1998, consolidando a tese da taxatividade mitigada do rol da ANS e fixando requisitos cumulativos para a cobertura de tratamento ou procedimento nele não previsto, sendo eles: a) prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado; b) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol; c) ausência de alternativa terapêutica adequada já disponível no rol; d) comprovação de eficácia e segurança à luz da medicina baseada em evidências; e e) registro na ANVISA. Contudo, a aplicação do precedente vinculante não infirma a conclusão da sentença. Isso porque a tese firmada na ADI nº 7.265 disciplina, especificamente, a hipótese de cobertura de tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS, contudo, não é essa a situação analisada nos autos. Conforme assentado na sentença embargada, as terapias multidisciplinares prescritas à parte embargada para o tratamento do Transtorno do Espectro Autista, integram a cobertura obrigatória do plano, nos termos do art. 18, incisos I a IV, da Resolução Normativa ANS nº 465/2021, do item 110.41 do seu Anexo II e da Resolução Normativa ANS nº 539/2022, que impõe à operadora oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para o tratamento de beneficiários com transtornos globais do desenvolvimento. A controvérsia, portanto, não versa sobre procedimento estranho ao rol, mas sobre a limitação indevida de método terapêutico, carga horária e número de sessões relativos a procedimento de cobertura obrigatória, bem como sobre a suficiência da rede credenciada, matéria…

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