Processo 0844513-91.2021.8.14.0301
TJPA • Recurso Especial
Partes do processo (2)
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PROCESSO nº 0844513-91.2021.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: LEONARDO LOPES MAIA & CIA LTDA., MUIRAQUITÃ COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. REPRESENTANTE: FELIPE GARCIA LISBOA BORGES – OAB/PA 16465 – NATASHA ROCHA VALENTE BORGES – OAB/PA 16458 – LEONARDO SOUSA FURTADO DA SILVA - OAB/PA 17295 RECORRIDO(A): MUIRAQUITÃ COMÉRCIO, CONSTRUÇÃO, CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA. REPRESENTANTE: LUIZ NILDO ALENCAR DE LIMA - OAB/MA 14556 DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID 32230988) interposto por LEONARDO LOPES MAIA & CIA LTDA., MUIRAQUITÃ COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA., fundado no disposto nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão(s) proferido(s) pela 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Des.(a) MARGUI GASPAR BITTENCOURT, assim ementado(s): “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE NÃO OBSERVADO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por LEONARDO LOPES MAIA & CIA LTDA e MUIRAQUITÃ COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EIRELI contra sentença da 12ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de não fazer e indenização por uso indevido de marca. A sentença determinou a abstenção do uso da marca, fixou multa cominatória e impôs condenações proporcionais de custas e honorários. Intimados para comprovar o recolhimento do preparo em dobro (CPC/2015, art. 1.007, §4º), os apelantes apresentaram apenas relatório de conta do processo, sem o respectivo comprovante de pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovação do pagamento do preparo recursal, mesmo após intimação para recolhimento em dobro, configura hipótese de deserção e impede o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, conforme o art. 1.007 do CPC/2015, sendo indispensável tanto o recolhimento quanto sua devida comprovação nos autos, dentro do prazo legal ou no prazo fixado em razão de intimação. 4. A apresentação de relatório de movimentação processual, desacompanhada de guia de pagamento ou comprovante bancário, não supre a exigência legal de comprovação do preparo. 5. A relatora, Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt, fundamenta seu voto com a doutrina de Fernando da Fonseca Gajardoni, Luiz Dellore e André Vasconcellos Roque, nos seguintes termos: “Se o preparo não for recolhido no momento da interposição do recurso, o recorrente será intimado a fazê-lo em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.007, §4º). A ausência de comprovação, no entanto, implicará em deserção, por se tratar de pressuposto objetivo de admissibilidade, insuscetível de flexibilização” (GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE, André Vasconcellos. Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: RT, 2022.) 6. A jurisprudência local do TJPA é firme nesse entendimento: TJPA, ApCiv nº 0010720-62.2019.8.14.0301, Rel. Des. Margui Gaspar Bittencourt, j. 14.04.2023 – “A ausência de comprovação do preparo, mesmo após intimação, acarreta a deserção do recurso.” TJPA, ApCiv nº 0000517-52.2020.8.14.0301, Rel. Des. Alex Bezerril Centeno, j. 27.03.2023 – “A ausência de recolhimento ou de sua comprovação, quando…
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