Processo 0844519-44.2024.8.23.0010

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0844519-44.2024.8.23.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Boa Vista
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Página 1 de 6 DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 01. As partes embargantes opuseram embargos de declaração nos eventos processuais de números (325 (QI SOCIEDADE DE CRÉDITO), 330 (SABEMI PREVIDENCI) e 331 (BANCO DAYCOVAL), 332 (BANCO SANTANDER, e 333 (FINANCEIRA ALFA S.A)), sob os seguintes argumentos: 02. A empresa QI SOCIEDADE DE CRÉDITO alegou que: “especialmente quanto à ausência de comprovação dos requisitos legais previstos no art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, à aplicação da legislação especial dos militares, bem como à incidência do Decreto nº 11.150/2022” “...sem analisar concretamente sua capacidade financeira, ao mesmo tempo em que atribui responsabilidade às instituições financeiras sem examinar os parâmetros objetivos do crédito consignado,”. “A sentença reconhece a configuração do superendividamento a partir de afirmações genéricas acerca do comprometimento da renda da parte autora, sem, contudo, examinar concretamente os requisitos legais previstos no art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. “imputa responsabilidade às instituições financeiras sem considerar os parâmetros objetivos que regem a concessão do crédito”a decisão não enfrentou os argumentos relativos à regularidade da contratação”. 03. A empresa EAGLE - Sociedade de Credito alegou o seguinte: “a r. sentença incorreu em omissão e contradição ao não apreciar pontos fundamentais da defesa apresentada pela Embargante, especialmente no que tange à regularidade técnica dos contratos e ao cumprimento do dever de informação. Arguiu ainda irregularidade quanto a estrutura do plano de pagamento, que não fora observada pelo juízo, pois afronta o art. 104-A do CDC. E continuou: A sentença fundamenta a procedência na vulnerabilidade da parte autora, mas há contradição ao imputar à Embargante o ônus de provar a inexistência de superendividamento. Conforme o Art. 373, inciso I, do CPC, cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito. No caso em tela, não restou demonstrado pela Embargada que o endividamento decorreu de conduta ilícita da Embargante. Alegou ainda: “tendo em vista que o magistrado determina a limitação dos descontos no contracheque da Página 2 de 6 Embargada, mas não os parâmetros da limitação, se será dividida a limitação entre todos os réus ou se a limitação será por ordem cronológica?” 04. Por sua vez, a requerida SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA arguiu o seguinte: “Perda do objeto, vez que o seu contrato teria sido adimplido integralmente.” Alegou omissão quanto à necessidade de perícia,omissão quanto à Medida Provisória n° 2.215-10 de 2001 - o limite a ser descontado da folha de pagamento dos militares, por força da medida provisória n° 2.215-10 de 2001, é de 70% de seus rendimentos. 05. A empresa corré BANCO DAYCOVAL S.A, ainda discorreu sobre: “da omissão quanto aos motivos que levaram o julgador a crer que houve ofensa ao mínimo existencial. da omissão quanto à aplicação do Tema Repetitivo nº 1.286/STJ a contratos celebrados após 04/08/2022. o juízo incorreu em omissão ao deixar de se manifestar novamente quanto ao Decreto 11.150/2022, no tocante a realizar a exclusão das operações de crédito consignado do computo ao mínimo existencial. Os cálculos apresentados em 19/12/2024, estariam estão desatualizados. sucumbência e da necessidade de fixação dos honorários por equidade (art.. 85, §8º, do CPC). “A sentença incorre em obscuridade ao afirmar, de forma genérica, que “o valor atribuído à causa corresponde ao valor…

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