Processo 0844521-04.2024.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de São Luís Processo nº: 0844521-04.2024.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE S LUIZ Advogados do(a) AUTOR: MARCO AURELIO AYRES DINIZ FILHO - MA19674, MARIA DA CONCEICAO LIMA MELO ROLIM - MA3999-A REU: CRISLENE SOUSA SEREJO Advogado do(a) REU: ANA KAROLINE DA SILVA SANTOS - MA27009 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE SÃO LUÍS (APAE), mantenedora do CENTRO UNIVERSITÁRIO SANTA TEREZINHA (CEST), em face de CRISLENE SOUSA SEREJO, ambas qualificadas nos autos. Narra a autora que a requerida ingressou no curso de Administração da instituição de ensino no primeiro semestre de 2019, na condição de bolsista do Programa Bolsa Educa Mais Brasil, com desconto de 40% (quarenta por cento), mediante contrato de prestação de serviços educacionais renovado por termo aditivo. Alega que, embora tenha disponibilizado integralmente os serviços educacionais e a estrutura acadêmica contratada, a requerida deixou de adimplir as mensalidades vencidas em 08 de março de 2020 e em 08 de junho de 2020, cada qual no valor originário de R$ 683,00 (seiscentos e oitenta e três reais). Sustenta que, computados correção monetária pelo INPC, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, multa contratual de 2% (dois por cento) e honorários advocatícios contratuais de 20% (vinte por cento), o débito atualizado totaliza R$ 3.260,23 (três mil, duzentos e sessenta reais e vinte e três centavos). Requer a procedência do pedido para condenar a requerida ao pagamento da quantia. Devidamente citada por carta precatória, a requerida apresentou contestação (ID 154856150). Requereu a concessão da gratuidade da justiça, na condição de estudante bolsista e hipossuficiente. No mérito, reconheceu o vínculo contratual e a existência de inadimplemento, sustentando, todavia, a abusividade dos encargos cobrados, a incidência do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 14.181/2021, bem como a excepcionalidade da pandemia da COVID-19 como causa a justificar a revisão do débito. Pugnou pela improcedência do pedido ou, subsidiariamente, pela limitação do valor devido e pela exclusão dos honorários contratuais de 20% (vinte por cento), requerendo, ainda, o parcelamento da obrigação. Sobreveio réplica, na qual a autora impugnou o pedido de gratuidade e a tese de força maior, reiterando os fundamentos da inicial. Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC, a composição não logrou êxito (ID 164977404). O feito foi saneado (ID 177347202), com deferimento de prazo comum às partes para especificação de provas. Instadas, tanto a autora quanto a requerida informaram não possuir outras provas a produzir, tendo a ré pugnado pelo julgamento antecipado da lide (IDs 178511167 e 178794377). Vieram os autos conclusos. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é preponderantemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente demonstrados pela prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme, aliás, requerido por ambas as partes. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DA…
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