Processo 0844538-85.2024.8.19.0002
TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói , S/N, 11º ANDAR, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo:0844538-85.2024.8.19.0002 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: WAGNER ALBERTO DE MORAES, MICHELL WAGNER SILVEIRA DE MORAES, JOÃO ANASTACIO PEREIRA NETO Trata-se de exame acerca do deferimento de medida cautelar assecuratória de natureza patrimonial, cujo escopo é a constrição judicial de um bem imóvel residencial situado na Avenida Beira Mar, nº 523, no bairro de Itacoatiara, Niterói/RJ. A provocação originária deste juízo deu-se por meio de petições formuladas pela defesa técnica do corréu MICHELL WAGNER SILVEIRA DE MORAES (Ids 256493332 e 274632365), requerendo a decretação do "arresto" do supracitado imóvel. O requerente embasou sua pretensão na alegação de que, na qualidade de sucessor universal da Sra. Rosane Silveira de Moraes (vítima falecida no curso do trâmite), estaria legitimado a intervir na persecução penal para resguardar o acervo hereditário contra suposta dilapidação levada a efeito pelo também corréu JOÃO ANASTÁCIO PEREIRA NETO. Segundo as alegações, a titularidade e a posse do bem teriam sido transferidas mediante "Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda" e procurações ideologicamente nulas. Afirma que à época dos propalados negócios jurídicos, a vítima, pessoa idosa e com severas sequelas neurológicas e motoras decorrentes de um Acidente Vascular Cerebral (AVC), já padecia de atestada ausência de discernimento para os atos da vida civil. Sustenta, por fim, que o óbito da vítima e a consequente abertura do processo sucessório de inventário tornam a medida cautelar imprescindível e urgente, a fim de obstaculizar a dissipação irremediável do acervo hereditário pelo atual detentor do bem. Devidamente intimado para se manifestar sobre o pedido constritivo, o corréu JOÃO ANASTÁCIO PEREIRA NETO ofertou impugnação escrita (consoante Ids 258079799 e 257760569). Em seu arrazoado defensivo, sustenta, em apertada síntese, a inadequação da via jurisdicional eleita, argumentando a inexistência de provimento sentencial transitado em julgado na esfera cível que declare a nulidade dos instrumentos negociais. Invoca os preceitos garantistas da presunção de inocência e ventila tese subjacente de usurpação de competência por parte deste Juízo frente às varas especializadas cíveis, asseverando ainda a total inexistência de risco concreto de dilapidação patrimonial que justificasse a adoção de medida extrema no seio da ação penal. Ao cabo, roga pelo integral indeferimento da pretensão. Ato contínuo, foi conferida vista dos autos ao órgão acusatório. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, através de reiteradas manifestações e cotas detalhadas (Ids 257587186, 259264413 e 275023873),encampou em sua integralidade o pleito de constrição. A ilustre Promotora de Justiça oficiante aduziu a autonomia da tutela assecuratória penal, demonstrando estar o imóvel alocado como o próprio proveito econômico decorrente do crime previsto no art. 102 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), reforçando o patente risco de frustração da reparação dos danos (periculum in mora) em face da morte da vítima. É o relatório. Passo a decidir. Antes de adentrar o mérito das provas indiciárias que sustentam o pedido de cautela patrimonial, imperioso se faz proceder…
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