Processo 0844540-10.2025.8.19.0038
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0844540-10.2025.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNA CAMPELO DOS SANTOS MENDITI RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por BRUNA CAMPELO DOS SANTOS MENDITI em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A. Em síntese, a parte autora alega que a energia elétrica em sua residência apresenta oscilação recorrente, ocorrendo, inclusive, a queima de seu refrigerador, com perda de diversos itens em razão da falta de refrigeração, sendo necessário realizar o reparo do aparelho, com a troca do compressor. Dessa forma, requer a condenação da parte ré ao ressarcimento do dano material, referente aos valores despendidos, em dobro, bem como ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais. Deferida a gratuidade de justiça em ID 227931352. Contestação em ID 234398992, na qual a ré suscita, em preliminar, cerceamento de defesa, em razão da ausência de indicação da data do alegado dano. No mérito, sustenta que os fatos narrados na inicial não foram comprovados, inexistindo registro de reclamação administrativa em seu sistema, e pugna pela improcedência dos pedidos, diante da inexistência de falha na prestação do serviço. Réplica em ID 247998987. Instadas em provas, a parte autora não se manifestou e a ré informou desinteresse na instrução probatória (ID 250226708). Decisão de saneamento em ID 263372437, rejeitando a preliminar de cerceamento de defesa e fixando como pontos controvertidos:(i) a ocorrência de oscilação no fornecimento de energia elétrica capaz de causar a queima do refrigerador da autora; (ii) se houve falha na prestação do serviço pela ré; e (iii) se estão presentes os pressupostos do dever de indenizar, a título de danos materiais e morais.Na oportunidade, o ônus da prova foi invertido em desfavor da ré. Petição da parte ré em ID267991943, informando que não há outras provas a serem produzidas. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir, nos termos do art. 489, (sec)1º, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem apreciadas, tampouco nulidades a reconhecer, procedo ao julgamento antecipado do mérito, conforme art. 355, I, do CPC. De plano, registre-se que a relação jurídica de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90) e objetivos (artigo 3º, (sec) 2º, do mesmo diploma legal), sendo a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela parte ré, fornecedora de serviço no mercado de consumo. Nesse sentido, dispõe a Súmula n° 254 desta Corte: "Aplica se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária", sem prejuízo da incidência de normas contidas em outros diplomas legais, com base na Teoria do Diálogo das Fontes, prevista no art. 7º, "caput", do CDC. Cinge-se a controvérsia em verificar a responsabilidade da ré pelos supostos danos sofridos pela autora, decorrentes da oscilação da rede elétrica. Em relação ao litígio, será feita a análise com base no ônus da prova, que, embora tenha sido invertido em desfavor da ré,…
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