Processo 0844548-96.2025.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0844548-96.2025.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0844548-96.2025.8.18.0140 APELANTE: MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL. SÚMULA 33 DO TJPI. TEMA 1198 STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO Vistos. Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, promovida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, que indeferiu a petição inicial, após oportunizada a emenda, nos seguintes termos: Nos termos do artigo supracitado, a parte autora teve prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial, não o fazendo e consequentemente implicando no seu indeferimento. Cumpre, ainda, evidenciar a determinação do art. 485, inciso I, CPC/2015, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - Indeferir a petição inicial; Desse modo, estando configurada a inércia do autor, impõe-se o indeferimento da inicial. Ante o exposto, indefiro a petição inicial, pelo que declaro a extinção do processo sem resolução de mérito, com base nos arts. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Friso, por oportuno, que a extinção pronunciada não impedirá a discussão da matéria em nova ação, posto que o presente decisum não faz coisa julgada material, conforme o disposto no art. 486 do CPC. Sem custas, nem honorários. Publique-se e intime-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se os autos com os registros necessários. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que a ausência de extratos bancários não autoriza o indeferimento da inicial, por se tratar de documento não indispensável à propositura da ação, mas apenas meio de prova. Alega tratar-se de relação de consumo, com incidência da inversão do ônus da prova, afirmando ser pessoa hipossuficiente e beneficiária previdenciária. Requer a reforma da sentença, para que seja determinado o regular prosseguimento do feito. Em contrarrazões, a parte apelada suscita preliminares de ausência de interesse de agir e violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, defende a manutenção da sentença, sob o argumento de que a parte autora não cumpriu a determinação de emenda da inicial nem apresentou documentação mínima necessária à instrução da demanda. Requer o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento do recurso. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recursal não recolhido, em virtude da concessão do benefício da gratuidade judiciária à parte apelante. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. PRELIMINARES Ausência de Interesse de Agir A parte apelada alegou, em preliminar, a ausência do interesse de agir,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPI

O TJPI é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados