Processo 0844551-39.2024.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844551-39.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RIBAMAR COSTA PINHEIRO Advogado do(a) AUTOR: JOAO AUGUSTO SILVA SALLES - RS112962 REU: PKL ONE PARTICIPACOES S.A., BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO PAN S/A, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, CREDI SHOP SA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO, BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado do(a) REU: MOISES BATISTA DE SOUZA - MA6340-A Advogado do(a) REU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 Advogado do(a) REU: PAULO SERGIO BRAGA BARBOZA - SP97272 Advogados do(a) REU: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A Advogado do(a) REU: CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI - MA5410-A Advogado do(a) REU: MARCIO PEREZ DE REZENDE - SP77460 Advogado do(a) REU: MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - SP231958 Advogado do(a) REU: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 EMENTA. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PLANO DE PAGAMENTO. DOCUMENTO ESSENCIAL AO DESENVOLVIMENTO DA FASE CONCILIATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA VIABILIDADE DA REPACTUAÇÃO PELOS CREDORES. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 104-A E 104-B DO CDC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada pelo autor em face de diversas instituições financeiras, na qual alegou comprometimento excessivo de sua renda em razão de empréstimos consignados e outras obrigações financeiras, sustentando a impossibilidade de preservação do mínimo existencial. 1.2. Requereu a repactuação das dívidas, a revisão de cláusulas contratuais, a apresentação de plano de pagamento e a concessão de tutela de urgência para suspensão ou limitação dos descontos incidentes sobre sua remuneração. 1.3. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, tendo sido determinado o prosseguimento do feito pelo procedimento previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com designação de audiência conciliatória e determinação expressa para apresentação de plano de pagamento. 1.4. Após redesignação da audiência conciliatória, em razão de justificativa apresentada pelo autor para ausência ao primeiro ato, realizou-se nova audiência perante o CEJUSC, sem composição entre as partes. 1.5. Verificou-se, contudo, que o autor deixou de apresentar o plano de pagamento exigido pela legislação específica e reiteradamente determinado pelo Juízo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Discute-se se a apresentação do plano de pagamento constitui requisito indispensável ao regular processamento da ação de repactuação de dívidas por superendividamento. 2.2. Examina-se a possibilidade de prosseguimento do procedimento especial previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor sem a prévia apresentação de proposta de pagamento pelo consumidor. 2.3. Analisa-se a consequência processual decorrente da ausência de apresentação de documento essencial ao desenvolvimento da fase conciliatória do procedimento de tratamento do superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A Lei nº 14.181/2021 instituiu mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento, introduzindo no Código de Defesa do Consumidor…
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