Processo 0844558-17.2018.8.15.2001
TJPB • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Gabinete 04 (Acervo D) PROCESSO: 0844558-17.2018.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão] DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que se busca a satisfação do crédito reconhecido em favor de JOSÉ DUMONT COSTA perante o ESTADO DA PARAÍBA. Após o regular processamento da fase de conhecimento, sobreveio a sentença de mérito que reconheceu o direito do promovente ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes do pagamento a menor da parcela denominada adicional por tempo de serviço (anuênio), observando-se a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. A referida decisão judicial transitou formalmente em julgado na data de 12/03/2022, conforme atesta a certidão de ID 61145260, estabilizando a relação jurídica entre as partes e tornando imutável o comando decisório. Iniciado o procedimento executivo, a parte exequente apresentou o demonstrativo discriminado e atualizado do débito no ID 61318068, fixando a pretensão satisfativa no montante total de R$ 12.181,95 (doze mil cento e oitenta e um reais e noventa e cinco centavos). Segundo a memória de cálculos que instruiu a inicial executiva, o valor apurado compreende o período de agosto de 2013 a outubro de 2016, com a aplicação dos índices de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora em conformidade com os critérios da caderneta de poupança, incidindo sobre o percentual de 23% (vinte e três por cento) a título de anuênio, patamar este que o autor defende ser o correto para o seu histórico funcional. Devidamente intimado para os fins do artigo 535 do Código de Processo Civil, o Estado da Paraíba interpôs impugnação ao cumprimento de sentença no ID 67699959, arguindo a existência de excesso de execução no valor de R$ 1.073,87 (mil e setenta e três reais e oitenta e sete centavos). O ente público executado fundamenta sua irresignação na tese de que o percentual de adicional por tempo de serviço aplicável ao caso seria de 22%, e não de 23%, sob o argumento de que o art. 12 da Lei Estadual 5.701/93 estabelece uma carência de dois anos para o início da percepção da vantagem, o que, na visão do fisco, exigiria a subtração de dois anos do tempo total de serviço público para a definição do percentual acumulado. Em resposta à impugnação, a parte exequente manifestou-se no ID 67847886, reiterando a correção dos cálculos apresentados originalmente. O credor sustenta que o período de carência bienal previsto na legislação estadual constitui apenas o marco temporal para o início do pagamento da parcela, não autorizando a exclusão desse tempo da base de cálculo do percentual devido. Reforça, ainda, que o percentual de 23% reflete a progressão anual de 1% por cada ano de efetivo serviço prestado e que tal parâmetro já havia sido consolidado na ação ordinária de revisão de remuneração que serviu de pressuposto para a presente cobrança. Diante da divergência instaurada, os autos foram remetidos à contadoria judicial para conferência dos valores exequendos de acordo com os parâmetros do julgado. No entanto, a serventia técnica exarou certidão no ID 113737948 informando a impossibilidade de elaboração do cálculo definitivo sem a prévia resolução de um conflito de ordem jurídica. A Contadoria destacou que, enquanto o executado interpreta o art. 12 da Lei Estadual…
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