Processo 0844562-68.2024.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0844562-68.2024.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLARA JESUS SAMPAIO COSTA, RICARDO COSTA GONCALVES Advogados do(a) AUTOR: CLARA JESUS SAMPAIO COSTA - MA15374-A, RICARDO COSTA GONCALVES - MA18445-A REU: G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA., HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogados do(a) REU: DEBORA RODRIGUES SANTOS - RJ168541, RODRIGO BITTENCOURT RUIZ - RJ235976 Advogados do(a) REU: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A SENTENÇA - ID 185046711: I – RELATÓRIO Clara Jesus Sampaio Costa e Ricardo Costa Gonçalves, advogando em causa própria, ajuizaram a presente ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, danos materiais e danos morais, em face de Humana Assistência Médica Ltda. e G2C Administradora de Benefícios Ltda. (ID 123156908). Sustentam os autores, em síntese, que contrataram plano de saúde coletivo por adesão em novembro de 2022 (ID 123156918), com mensalidade inicial de R$ 1.356,11 (ID 133037834). Narram que a mensalidade sofreu reajuste por faixa etária em janeiro de 2023, sobre a cota da autora Clara, passando para R$ 1.648,07 (ID 133037835), além de reajuste financeiro de 15,50% em maio de 2023 (ID 133037832). Afirmam que, em junho de 2024, foram surpreendidos com reajuste de 80,00%, elevando a mensalidade para R$ 3.426,33 (ID 123156919). Alegam abusividade dos aumentos e pleiteiam a aplicação subsidiária do índice de reajuste anual autorizado pela ANS para planos individuais no ano de 2024, no percentual de 6,91%, a repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 6.852,66, e indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (ID 123156908). O Juízo deferiu o pedido de gratuidade de justiça e diferiu a análise do pedido de tutela provisória para momento posterior às manifestações das rés (ID 129648968). Devidamente citadas (IDs 133610801 e 133866146), as rés compareceram à audiência de conciliação, que restou infrutífera diante da ausência dos autores (ID 134870859). A requerida G2C Administradora de Benefícios Ltda. apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva (ID 132645584). No mérito, defendeu que o reajuste por faixa etária aos 54 anos e o reajuste financeiro de 15,50% em 2023 seguiram o contrato de adesão assinado. Quanto ao aumento de 80,00% em 2024, alegou que o índice decorreu de negociações com a operadora, que inicialmente propunha reajuste de 117,62%, em razão de sinistralidade de 129,60% na carteira, inexistindo conduta ilícita ou dever de indenizar (ID 132645584). A requerida Humana Assistência Médica Ltda. apresentou contestação, arguindo ilegitimidade passiva e requerendo a anotação de sua condição em razão de reorganização/incorporação societária (IDs 136770298 e 136790673). No mérito, sustentou que o reajuste anual é lícito, decorre de variação de custos médicos, IVDA, IPCA e sinistralidade contratualmente previstos, bem como negou a ocorrência de danos morais (IDs 136770298 e 136790673). Os autores apresentaram réplicas, impugnando as defesas e reiterando os termos da inicial (IDs 135037443 e 139960085). Instadas as partes a especificarem provas e indicarem pontos controvertidos (ID 152425641), a requerida G2C informou não possuir outras provas a produzir (ID 153602436), enquanto os autores e a requerida Humana permaneceram inertes, conforme certidão…
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