Processo 0844588-80.2025.8.19.0001

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0844588-80.2025.8.19.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
42ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
07/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 42ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0844588-80.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA DA MOTTA BOUCINHA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação promovida porCLAUDIA DA MOTTA BOUCINHAem face deBANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente identificados nos autos. Relata a parte autora, em síntese, que é participante do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, possuindo conta individual vinculada desde período anterior à Constituição Federal de 1988. Afirma que, após exaustivos anos de trabalho, dirigiu-se ao Banco do Brasil para efetuar o saque das cotas existentes em sua conta vinculada, ocasião em que recebeu quantia que reputa irrisória e incompatível com o patrimônio que entende ter sido acumulado ao longo dos anos. Sustenta que, posteriormente, obteve microfilmagens e extratos referentes à movimentação da conta PASEP, constatando que houve depósitos até o ano de 1988 e que os valores não teriam sido adequadamente preservados, atualizados e remunerados. Assevera a ocorrência de desfalques e movimentações indevidas, especialmente em período no qual inexistia autorização legal para movimentação da conta individual. Afirma que a presente demanda não versa sobre expurgos inflacionários, mas sim sobre falha na prestação do serviço atribuída ao Banco do Brasil, consistente na má administração da conta vinculada, ausência de preservação dos valores existentes e alegados desfalques patrimoniais. Aduz que apenas tomou conhecimento dos alegados prejuízos após a obtenção das microfilmagens e elaboração de parecer técnico e cálculos revisionais. Requer a condenação do réu ao pagamento das diferenças apuradas, no valor de R$ 47.810,98, indenização por danos morais e ônus sucumbenciais. A inicial veio instruída com documentos (Ids 185394603 - 185394616). Regularmente citado, o réu apresentou contestação (Id209097797), na qual impugna a gratuidade de justiça concedida à autora e suscita preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta da Justiça Estadual. Argui, ainda, a ocorrência da prescrição decenal. No mérito, sustenta que atua apenas como operador das contas vinculadas ao PASEP, cabendo ao Conselho Diretor do Fundo a definição dos critérios de remuneração e atualização monetária. Afirma que a evolução do saldo observou rigorosamente a legislação aplicável, inexistindo irregularidade na administração da conta vinculada. Aduz que a parte autora utiliza critérios estranhos ao regime jurídico do programa e pugna pela improcedência dos pedidos. A defesa veio acompanhada de documentos (Ids 209097800- 209099202) A parte autora apresentou réplica(224046881), rebatendo os argumentos defensivos e sustentando a inocorrência da prescrição. O réu se manifestou em provas(Id 225461427), requerendo a realização de períciacontábilereiterou a incidência do Tema 1387 do Superior Tribunal de Justiça. Despacho de Id 275879970, determinando que a ré esclarecesse a pertinência da prova pericial, sobrevindo manifestações da requerida nos Ids 278997596 e282494444. É o relatório. Decido. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça. A parte autora é idosa e percebe renda mensal inferior a dez salários-mínimos, conforme documentação acostada aos autos. Assim, enquadra-se na hipótese prevista no art. 17, X, da Lei Estadual nº 3.350/1999. Ressalta-se,…

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