Processo 0844607-21.2024.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0844607-21.2024.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0844607-21.2024.8.18.0140 APELANTE: GONCALO FRANCISCO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: MARIA RITA FERNANDES ALVES APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Dra. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - Juíza Convocada EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINARES. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. DIALETICIDADE. OBSERVÂNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA/LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais ajuizada em face de instituição financeira, reconheceu a existência de coisa julgada/litispendência em razão da identidade entre ações envolvendo o mesmo contrato, partes e pedidos, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso atende ao princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se há prescrição da pretensão indenizatória em contrato bancário de trato sucessivo; (iii) determinar se está configurada a coisa julgada ou litispendência pela repetição de ação com identidade de partes, causa de pedir e pedido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso observa o princípio da dialeticidade, pois impugna especificamente os fundamentos da sentença, atendendo ao art. 1.010, III, do CPC. 4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, incidindo o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC. 5. Em relações de trato sucessivo, o prazo prescricional renova-se a cada desconto indevido, tendo como termo inicial o último desconto, afastando a prescrição do fundo de direito no caso concreto. 6. Configura-se coisa julgada ou litispendência quando há identidade entre partes, pedido e causa de pedir, conforme art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC. 7. Verifica-se a repetição de ação anteriormente ajuizada envolvendo o mesmo contrato, com identidade subjetiva e objetiva, o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. 8. A multiplicidade de demandas sobre a mesma relação jurídica não afasta a incidência da coisa julgada, devendo ser preservada a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade quando impugna especificamente os fundamentos da sentença. 2. Nas relações bancárias de trato sucessivo, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, contado do último desconto indevido. 3. Configura-se coisa julgada ou litispendência quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido entre ações, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º e 2º, 485, V, e 1.010, III; CDC, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1844878/PE, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 13.12.2021; STJ,…

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