Processo 0844612-26.2026.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0844612-26.2026.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Pinheiro
Última publicação
19/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: vara1_pin@tjma.jus.br. tel.: (98) 2055-4192 PROCESSO Nº. 0844612-26.2026.8.10.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: D. E. F. S. e outros Advogado(s) do reclamante: BRUNO HAARLEN CRUZ GARCES (OAB 12413-MA) REQUERIDO(A): NOVA SAUDE OPERADORA INTEGRADA LTDA e outros Advogado(s) do reclamado: ALESSANDRA DO LAGO (OAB 138081-SP), CHARLES MOREIRA SOBRINHO JUNIOR (OAB 152618-RJ) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por D. E. F. S., menor impúbere representado por sua genitora SYLMARA FERREIRA DE SOUSA, em desfavor de NOVA SAÚDE OPERADORA INTEGRADA LTDA e UNIPACTUM ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. O requerente alegou ser portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e beneficiário do plano de saúde contratado junto às requeridas, necessitando de acompanhamento multidisciplinar contínuo. Sustentou a ausência de clínica credenciada no município de Pinheiro/MA apta a prestar as terapias prescritas, razão pela qual vinha custeando o tratamento em estabelecimento particular (Clínica Espaço Multi). Aduziu a interrupção injustificada do reembolso dos custos pela operadora, o que inviabilizou a continuidade das terapias e expôs o menor a riscos de regressão no seu desenvolvimento. Ao final, postulou a concessão da gratuidade da justiça, o deferimento de tutela de urgência para determinar que as requeridas restabeleçam e custeiem integralmente o tratamento na Clínica Espaço Multi, a confirmação do provimento liminar ao final do processo, a inversão do ônus da prova e a condenação das requeridas ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de indenização por danos morais, além do pagamento de custas e honorários advocatícios. Distribuída a ação originariamente perante a Vara de Saúde Suplementar da Comarca da Ilha de São Luís, o juízo prolator declinou da competência em razão do domicílio do autor e determinou a remessa dos autos para a Comarca de Pinheiro/MA (ID 181927529). Apreciando a exordial, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA deferiu a gratuidade da justiça e determinou a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, juntando comprovantes de adimplemento das mensalidades, requerimentos administrativos com respectiva negativa/omissão e relatórios de atendimento (ID 182385124). Em atenção ao comando judicial, a parte autora apresentou emenda à inicial (ID 183154077), acompanhada de documentos. Sobreveio decisão interlocutória que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, determinando que as promovidas viabilizassem o custeio integral do tratamento do requerente na Clínica Espaço Multi, sob pena de multa diária, bem como determinou a citação das requeridas (ID 183905291). A requerida Unipactum Administradora de Benefícios Ltda. apresentou pedido de reconsideração (ID 185125802). Em seguida, a demandada Unipactum Administradora de Benefícios Ltda. ofereceu contestação (ID 186398427). A promovida Unipactum noticiou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão liminar (ID 186424359). Deferido efeito suspensivo, conforme ID 186692483. Vieram os autos conclusos. Era o que cabia relatar. Decido. A presente ação tem como objeto o custeio das terapias especializadas para tratamento do autor D. E. F. S., diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A…

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