Processo 0844617-54.2019.8.14.0301

TJPA • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0844617-54.2019.8.14.0301
Classe
Monitória
Órgão Julgador
10ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0844617-54.2019.8.14.0301 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: JOSE TADEU SILVA LEAO DE SALES DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação monitória proposta pelo Banco do Brasil S/A contra José Tadeu Silva Leão de Sales, visando à constituição de título executivo para cobrança de débito no valor de R$ 436.796,62 oriundo de contratos bancários. O requerido foi citado por edital em 16 de setembro de 2025. O réu ofereceu embargos tempestivamente em 20 de março de 2026, acompanhados de reconvenção e pedido de tutela de urgência para suspensão de descontos diretos em conta bancária. O banco foi intimado a impugnar. A tempestividade dos embargos é incontroversa. O prazo de quinze dias úteis conta-se da primeira ciência processual válida. A defesa habilitou-se em 19 de março de 2026, sendo tal data o marco inicial. A apresentação dos embargos em 20 de março de 2026 observa rigorosamente o prazo legal. Os embargos são cabíveis, instaurando cognição plena sobre a relação jurídica controvertida, conforme artigo 702 do Código de Processo Civil. A reconvenção é igualmente cabível, porquanto o embargante formula pretensão própria conexa com a ação principal, na forma da Súmula 292 do Superior Tribunal de Justiça. A relação jurídica é inequivocamente de consumo. Incide o Código de Defesa do Consumidor em sua integralidade, com inversão do ônus da prova em favor do embargante, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Ao banco compete demonstrar a legalidade, clareza e exatidão do saldo cobrado. A controvérsia central é técnica e contábil. O embargante apresenta documentação demonstrando que o Tribunal de Contas do Estado repassou ao banco mensalmente R$ 8.779,57, correspondente à prestação contratual, e a Universidade Federal do Pará repassou adicionalmente R$ 1.689,22 mensais. Tal fluxo, ao longo de 96 parcelas, alcançaria cifra potencialmente superior ou coincidente com o saldo cobrado. O banco não apresentou memória de cálculo reconciliando tais repasses com a apropriação de pagamentos, violando deveres anexos de transparência e informação impostos pelo CDC a instituições financeiras. Não é possível resolver tal controvérsia sem perícia contábil especializada. Quanto à capitalização de juros alegada, o Superior Tribunal de Justiça firmou, em sede de Recurso Repetitivo, que tal cobrança é permitida apenas quando houver expressa pactuação em linguagem acessível ao consumidor, em destaque no contrato. A questão reclama análise técnica que será elucidada pela perícia. A tutela de urgência merece acolhimento parcial. O artigo 300 do Código de Processo Civil exige probabilidade do direito e perigo na demora. Ambos estão presentes. O embargante alega cumprimento das obrigações via repasses administrativos, e a continuidade de descontos incide sobre valores de natureza alimentar. A jurisprudência consolidada do TJPA reconhece como abusiva a retenção de valores em conta quando fundada em controvérsia não elucidada e quando afeta o mínimo existencial. Defiro a suspensão imediata dos descontos, condicionada ao depósito em juízo dos valores controvertidos a título de caução, ou garantia bancária equivalente. O benefício da gratuidade de justiça é deferido, reconhecida a hipossuficiência econômica declarada pelo embargante. O dano moral será apreciado ao final, após conclusão das provas e análise integral da conduta do banco. DISPOSITIVO Ante o…

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