Processo 0844620-20.2024.8.18.0140
TJPI • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Delitos de Tráfico de Drogas PROCESSO Nº: 0844620-20.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO(S): [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AUTORIDADE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE REPRESSÃO AO NARCOTRÁFICO - DENARC., CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: MURILO CARVALHO DO NASCIMENTO SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público Estadual denunciou MURILO CARVALHO DO NASCIMENTO pela prática dos crimes de tráfico de drogas majorado (art.33, caput, c/c art. 40, VI da Lei n°11.343/2006) e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei nº 10.826/2003). Narra a peça acusatória que, no dia 17/09/2024, por volta das 06h30, policiais estavam em patrulhamento pela Vila São José e, ao trafegarem pela Rua Piauí, em frente ao Nº 28, depararam-se com MURILO CARVALHO DO NASCIMENTO na porta de sua residência, momento em que decidiram abordá-lo, considerando tratar-se de indivíduo altamente perigoso, com histórico policial relacionado ao tráfico de entorpecentes e que, recentemente, foi acusado de disparar contra a companheira de outro traficante. Prossegue a denúncia narrando que, durante a revista pessoal, MURILO admitiu que possuía uma pistola dentro de sua casa e autorizou a entrada dos policiais no imóvel. Os agentes de estado, ao realizarem a busca na residência, localizaram, no interior de um guarda-roupas, 01 (uma) arma de fogo marca Taurus, modelo PT 140 G2 A, calibre .40 S&W; 01 (um) carregador para arma de fogo tipo pistola, modelo PT 140 G2, calibre .40 S&W; e 19 (dezenove) cartuchos calibre .40 S&W. Em continuidade às diligências, os policiais encontraram: 17,9 g de maconha, acondicionados em 44 invólucros plásticos; 168,7 g de crack, acondicionados em 01 invólucro plástico; 5,0 g de crack, distribuídos em 02 invólucros plásticos; 9,8 g de cocaína, distribuídos em 02 invólucros plásticos; 94,1 g de maconha, distribuídos em 03 invólucros plásticos; 1 (uma) balança de precisão de marca Diamond; 01 (um) celular da marca Motorola de cor cinza; 01 (um) celular da marca Samsung de cor branca; 01 (um) celular da marca LG de cor vermelha; e 01 (um) celular da marca Samsung de cor roxa. Consta ainda que, após a apreensão dos entorpecentes, os policiais verificaram a presença do adolescente EMANOEL FELLIPE PIRES LOPES que, segundo os agentes, atua na difusão de drogas sob o comando de MURILO. Ante a apreensão, os agentes estatais deram voz de prisão em flagrante ao acusado e o adolescente foi apreendido, originando o Boletim de Ocorrência Circunstanciado 607/2024 (processo nº 0845046-32.2024.8.18.0140). O MM. Juiz da Central de Audiência de Custódia não homologou o auto de prisão em flagrante do autuado MURILO CARVALHO DO NASCIMENTO e lhe concedeu liberdade provisória integral, consoante decisão de ID. 63734634, exarada em 18/09/2024. Inquérito policial em ID n° 63674699, contendo o laudo preliminar de constatação dos entorpecentes na pág. 36, que atestou a apreensão de 131 g, massa bruta, de substâncias vegetais, acondicionados em invólucros de plástico, com resultado positivo para Cannabis Sativa Lineu; e 187,27 g, massa bruta, de substâncias brancas e/ou amarelas, acondicionados em invólucros de plástico, com resultado positivo para cocaína. Laudo de química forense definitivo acostado em ID n° 67998283, certificando a apreensão de: a) 17,9 g, massa líquida, de…
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