Processo 0844620-22.2021.8.12.0001

TJMS • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0844620-22.2021.8.12.0001
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Embargos de Declaração Cível nº 0844620-22.2021.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Ricardo Gomes Façanha Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Luisa Garcia Stehling (OAB: 29305/MS) Embargado: Neomille S.a Advogado: Luis Henrique da Costa Pires (OAB: 154280/SP) Advogado: Hamilton Dias de Souza (OAB: 20309/SP) Embargado: Cerradinho Bioenergia S/A Advogado: Luis Henrique da Costa Pires (OAB: 154280/SP) Advogado: Hamilton Dias de Souza (OAB: 20309/SP) Interessado: Superintendente da Administração Tributária da Fazenda do Estado do Mato Grosso do Sul EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RELATIVO AOS PRIMEIROS EMBARGOS. OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O escopo dos Embargos de Declaração é esclarecer o que era obscuro, desfazer a contradição, suprir a omissão ou corrigir erro material, não podendo ser admitidos como instrumento de modificação do julgado quando não presente no acórdão qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. Constatado que não foi analisada questão pontual alegada nos primeiros embargos, está evidenciada a omissão alegada, devendo a questão ser sanada por meio de aclaratórios, sem efeitos modificativos. 3. Quanto ao prequestionamento, esta Corte tem entendido ser desnecessária a manifestação expressa dos dispositivos legais utilizados para a conclusão do julgamento, bastando que as matérias postas em discussão tenham sido apreciadas adequadamente. 4. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, sem efeitos infringentes. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator. .

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