Processo 0844625-42.2024.8.18.0140
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0844625-42.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: JOSE MANOEL DE ALMONDES REU: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSE MANOEL DE ALMONDES em face de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA . O autor alega na peça vestibular que percebeu descontos indevidos, os quais desconhece, e que teriam sido perpetrados pela “CIASPREV e CIASPREV PRE ”, nos valores de R$ 20,00, R$ 25,84,R$ 51,00, R$273,92, R$192,58, R$591,50, R$1.109,00, R$159,15. A parte autora relata que em razão desta filiação indesejada, o demandante passou a sofrer descontos relativos à contribuição por meio do aludido sindicato. Nisso, o polo ativo pleiteia que seja declarada a invalidade do negócio jurídico, com a sustação da cobrança indevida de valores e o ressarcimento desta quantia em dobro, além da indenização por danos morais. Com a inicial juntou documentos. Deferida a gratuidade da justiça à autora. O demandado espontaneamente apresentou contestação, alegando que a autora procedeu com sua filiação sendo gerada autorização de desconto das mensalidades com autenticação eletrônica. Alega que após a citação, providenciou a desfiliação da autora e cessação dos descontos das mensalidades associativas. Requer o julgamento improcedente da ação. Com a contestação juntou documentos. Intimados sobre outras provas a produzir as partes nada requereram. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente feito prescinde da produção de outras provas, bastando ao julgamento da lide as provas documentais, suficientes ao esclarecimento dos fatos e à prolação de decisão de mérito. O art. 355 do CPC estabelece as hipóteses em que se permite o juiz julgar antecipadamente o pedido, dentre as quais está à desnecessidade de produção de outras provas. Da intelecção do referido dispositivo se infere que cabe ao magistrado analisar as provas produzidas para o processo e, consequentemente, proferir decisão fundamentada, indicando as razões da formação de seu convencimento. A meu piso, a matéria controvertida nos autos está suficientemente comprovada pela documentação juntada pelas partes, de modo que a causa se encontra madura para julgamento razão pela qual concluo que o caso é de julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I, do CPC. Ato contínuo, rejeitam-se as preliminares em bloco, eis que seu eventual acolhimento aproveitaria a quem a presente sentença beneficiará (art. 488, do CPC). Passo a análise do mérito. MÉRITO Trata-se de lide que gravita exclusivamente em torno de matéria de direito, o que enseja o seu julgamento antecipado, consoante as regras do art. 355, I do CPC. O presente feito não oferece maiores considerações, podendo ser julgado no estado em que se encontra. No presente caso, a autora informa que percebeu descontos em eu benefício que desconhece, referente a contribuição da instituição demandada. Por seu turno, o demandado informa em contestação que a contribuição objeto do feito se refere a…
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