Processo 0844625-44.2024.8.19.0001

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0844625-44.2024.8.19.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Vice-Presidência
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO Nº 0844625-44.2024.8.19.0001 DECISÃO   Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: HELIUS SANTOS SANT’ANNA     Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, eventos 39 e 38, com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, III, “a”, e 102, III, “a”, da Constituição da República, interpostos contra o acórdão constante do evento 22, assim ementado:   “DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO ESPECÍFICA NO ATENDIMENTO MÉDICO, DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUCIAL DE TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR. MORTE DE PACIENTE. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSOS NÃO PROVIDOS.”.     No recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, violação aos artigos 489, §1°, do CPC; e 884 e 944, caput e parágrafo único, do CC.   Já no recurso extraordinário, alega violação ao artigo 37, §6°, da CRFB.   Em ambos os recursos defende a impossibilidade de sua responsabilização pelo pagamento de indenização por dano moral, haja vista a ausência de ato ilícito.   Contrarrazões ausentes, evento 59.   É o relatório. Passo a decidir.   Do Recurso Especial   O recurso não pode ser admitido em relação à alegada afronta ao artigo 489 do CPC, pois o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões que foram submetidas ao colegiado.   Conforme se verifica de sua leitura, não existe no prefalado aresto qualquer vício, porquanto o julgado, malgrado não tenha acolhido todos os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo tampouco legítimo confundir ausência de fundamentação com fundamentação sucinta, mormente quando contrária aos interesses da parte.   Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelas partes durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu , o artigo 489 do CPC.   Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça já definiu que não é possível confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008), o que parece ser a hipótese dos autos.     Assim, aplica-se à hipótese o Enunciado da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça , na medida em que é pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que não se vislumbra pertinência “...na alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório” (REsp. 1.937.791/CE, DJe de 10/02/2023).   Nesse sentido, ainda destaco:     “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. INDENIZAÇÃO.…

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