Processo 0844633-61.2026.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0844633-61.2026.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0844633-61.2026.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARISA CELIA DO NASCIMENTO REIS REU: FRANCISCO GUEDES DO NASCIMENTO, ANA LUCIA GUEDES DO NASCIMENTO, MARIA HELENA GUEDES DO NASCIMENTO Nome: FRANCISCO GUEDES DO NASCIMENTO Endereço: Vila São José, 67, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-560 Nome: ANA LUCIA GUEDES DO NASCIMENTO Endereço: Travessa Doutor Enéas Pinheiro, 1404, apt 1001, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-105 Nome: MARIA HELENA GUEDES DO NASCIMENTO Endereço: Travessa Vileta, 2585, apt 1304, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-345 DECISÃO-MANDADO Trata-se de Ação de Extinção de Condomínio c/c Arbitramento de Aluguel por Uso Exclusivo de Bem Indiviso e Tutela de Urgência proposta por MARISA CÉLIA DO NASCIMENTO REIS em face de MARIA HELENA GUEDES DO NASCIMENTO, FRANCISCO GUEDES DO NASCIMENTO e ANA LUCIA NASCIMENTO NUNES, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a autora que as partes são condôminas pro indiviso do Apartamento nº 1304 do Edifício Residencial Bogari, Matrícula nº 3.904 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Belém/PA, na proporção de 1/4 cada, em decorrência de inventários extrajudiciais dos espólios de Belizia de Souza Nascimento e Francisco Augusto do Nascimento. Sustenta que, desde 24/04/2025, a ré Maria Helena ocupou o imóvel com exclusividade e sem qualquer contraprestação aos demais condôminos, tendo encaminhado três notificações extrajudiciais — em outubro de 2025 (ID nº 174020864), dezembro de 2025 (ID nº 174020865) e março de 2026 (ID nº 174020872) — sem que as tratativas alcançassem solução. Em sede de tutela de urgência, requer a fixação de aluguel mensal proporcional à fração ideal de 1/4 sobre o valor locatício do imóvel. Relatei, em apartada síntese. Passo a decidir. Inicialmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita. DA TUTELA DE URGÊNCIA 1. Da probabilidade do direito A concessão da tutela de urgência exige, nos termos do art. 300 do CPC, a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No tocante à probabilidade do direito, o fundamento da pretensão repousa nos arts. 1.314 e 1.319 do Código Civil. O art. 1.314 assegura a cada condômino o direito de usar a coisa comum e perceber os frutos dela nos limites de sua fração ideal. O art. 1.319, por sua vez, impõe ao condômino que perceba frutos ou cause dano à coisa a obrigação de responder aos demais pela fruição exclusiva. A prova da copropriedade está plenamente demonstrada por documentos revestidos de fé pública. A Certidão de Inteiro Teor da Matrícula nº 3.904 (ID nº 174020852) registra expressamente a partilha do imóvel na proporção de 12,5% da totalidade a cada herdeiro no espólio de Francisco Augusto do Nascimento, acumulando-se com a fração oriunda do espólio de Belizia de Souza Nascimento, de modo que cada herdeiro tornou-se titular de 1/4 do bem — conforme também especificado na escritura pública de partilha (ID nº 174020854, Livro 0364, Folha 64V). Quanto à ocupação exclusiva pela ré Maria Helena, o mesmo instrumento notarial — a escritura pública de inventário e partilha do espólio de Francisco Augusto do Nascimento (ID nº 174020854) — qualifica expressamente Maria Helena Guedes do Nascimento como "residente e domiciliada nesta cidade à Travessa Vileta nº 2585, Edifício Bogari, Apartamento nº 1304, bairro: Marco, CEP: 66093-345", que é o exato imóvel objeto da lide. Trata-se de…

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