Processo 0844650-31.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0844650-31.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ANISIO PEREIRA BORGES REU: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito, obrigação de fazer e indenização por danos morais proposta por CARLOS ANÍSIO PEREIRA BORGES em face de BANCO ITAÚ S.A. Alega a parte autora, em síntese, que é cliente da instituição financeira ré no segmento Personnalité, sendo titular de um cartão de crédito Visa Infinite Black. Afirma que, em 28 e 29 de abril de 2025, efetuou pagamentos no valor total de R$ 25.000,00 para abater a fatura de seu cartão. Diante da ausência de restabelecimento do limite de crédito, tentou contratar um empréstimo pessoal via aplicativo, mas o sistema do banco registrou a operação indevidamente como "Estorno de Refin Cartão", o que configurou uma renegociação não desejada no valor de R$ 50.514,01. Aduz que, ao constatar o erro, solicitou o cancelamento administrativamente. Contudo, a fatura de maio/2025 foi emitida com o valor inflado de R$ 50.694,89, tratando a quantia de R$ 25.000,00 simultaneamente como pagamento e como novo débito. Temendo a negativação de seu nome, alega ter desembolsado o valor total da fatura inflada, pagando R$ 25.000,00 em 03/06/2025 e R$ 25.694,89 em 04/06/2025 (total de R$ 50.694,89), o que gerou um pagamento indevido a maior de R$ 25.000,00. Requereu, em sede de liminar, o restabelecimento do limite do cartão, a correção da fatura e a abstenção de negativação. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência do débito renegociado, a repetição do indébito em dobro (R$ 50.000,00) e indenização por danos morais no importe de R$ 40.000,00. Juntou procuração e documentos. A decisão de ID 160850617 deferiu a tutela de urgência, determinando que o banco réu restabelecesse o limite do cartão, corrigisse a fatura de maio/2025 e se abstivesse de negativar o nome do Autor, sob pena de multa única de R$ 5.000,00. O réu apresentou contestação suscitando preliminar de inépcia da petição inicial por suposta ausência de verossimilhança das alegações. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças, argumentando que a renegociação (Contrato nº 42055-000003731516351) foi validamente contratada pelo autor via aplicativo, mediante uso de senha e iToken. Alegou que cancelou a renegociação e estornou os valores na fatura seguinte, demonstrando boa-fé, razão pela qual inexiste dano material a ser restituído em dobro, tampouco abalo que justifique a condenação em danos morais. Requereu a total improcedência da demanda e a designação de audiência de instrução para oitiva do Autor. O autor apresentou réplica, refutando a preliminar e reiterando os termos da inicial, enfatizando que os próprios documentos juntados pelo banco comprovam o cancelamento da operação, mas omitem o fato de que o autor precisou arcar com o pagamento em duplicidade antes que qualquer estorno eficaz fosse realizado. Realizada audiência de instrução e julgamento não houve acordo entre as partes, tendo sido colhido o depoimento pessoal do autor. Encerrada a instrução probatória, as partes apresentaram alegações finais por memoriais. É o relatório. Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é…
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