Processo 0844650-31.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0844650-31.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0844650-31.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ANISIO PEREIRA BORGES REU: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito, obrigação de fazer e indenização por danos morais proposta por CARLOS ANÍSIO PEREIRA BORGES em face de BANCO ITAÚ S.A. Alega a parte autora, em síntese, que é cliente da instituição financeira ré no segmento Personnalité, sendo titular de um cartão de crédito Visa Infinite Black. Afirma que, em 28 e 29 de abril de 2025, efetuou pagamentos no valor total de R$ 25.000,00 para abater a fatura de seu cartão. Diante da ausência de restabelecimento do limite de crédito, tentou contratar um empréstimo pessoal via aplicativo, mas o sistema do banco registrou a operação indevidamente como "Estorno de Refin Cartão", o que configurou uma renegociação não desejada no valor de R$ 50.514,01. Aduz que, ao constatar o erro, solicitou o cancelamento administrativamente. Contudo, a fatura de maio/2025 foi emitida com o valor inflado de R$ 50.694,89, tratando a quantia de R$ 25.000,00 simultaneamente como pagamento e como novo débito. Temendo a negativação de seu nome, alega ter desembolsado o valor total da fatura inflada, pagando R$ 25.000,00 em 03/06/2025 e R$ 25.694,89 em 04/06/2025 (total de R$ 50.694,89), o que gerou um pagamento indevido a maior de R$ 25.000,00. Requereu, em sede de liminar, o restabelecimento do limite do cartão, a correção da fatura e a abstenção de negativação. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência do débito renegociado, a repetição do indébito em dobro (R$ 50.000,00) e indenização por danos morais no importe de R$ 40.000,00. Juntou procuração e documentos. A decisão de ID 160850617 deferiu a tutela de urgência, determinando que o banco réu restabelecesse o limite do cartão, corrigisse a fatura de maio/2025 e se abstivesse de negativar o nome do Autor, sob pena de multa única de R$ 5.000,00. O réu apresentou contestação suscitando preliminar de inépcia da petição inicial por suposta ausência de verossimilhança das alegações. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças, argumentando que a renegociação (Contrato nº 42055-000003731516351) foi validamente contratada pelo autor via aplicativo, mediante uso de senha e iToken. Alegou que cancelou a renegociação e estornou os valores na fatura seguinte, demonstrando boa-fé, razão pela qual inexiste dano material a ser restituído em dobro, tampouco abalo que justifique a condenação em danos morais. Requereu a total improcedência da demanda e a designação de audiência de instrução para oitiva do Autor. O autor apresentou réplica, refutando a preliminar e reiterando os termos da inicial, enfatizando que os próprios documentos juntados pelo banco comprovam o cancelamento da operação, mas omitem o fato de que o autor precisou arcar com o pagamento em duplicidade antes que qualquer estorno eficaz fosse realizado. Realizada audiência de instrução e julgamento não houve acordo entre as partes, tendo sido colhido o depoimento pessoal do autor. Encerrada a instrução probatória, as partes apresentaram alegações finais por memoriais. É o relatório. Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é…

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