Processo 0844654-37.2026.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0844654-37.2026.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0844654-37.2026.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO DA SILVA QUEIROZ REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endere�o: desconhecido [] SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RODRIGO DA SILVA QUEIROZ em face da Sentença de Id. 174074167 , que homologou o pedido de desistência e extinguiu o feito sem resolução do mérito, contudo, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e imputou genericamente o ônus das custas processuais com base no art. 90 do CPC. Em suas razões recursais (Id. 174442433), o embargante alega a ocorrência de contradição, omissão e obscuridade no julgado. Sustenta que a presunção de hipossuficiência financeira não foi devidamente afastada por elementos concretos, visto que se encontra desempregado e sem rendimentos. Argumenta, ainda, que a desistência da ação ocorreu antes da angularização processual (citação do réu), unicamente para evitar litispendência gerada por ato de seu antigo patrono. Diante disso, requer o acolhimento dos embargos para que seja deferida a gratuidade da justiça e declarada a isenção ou inexigibilidade de custas processuais. É o relatório necessário. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos e formalmente regulares, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, assiste razão ao embargante. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. No caso vertente, constata-se manifesto vício de omissão e contradição no que tange ao indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita e à fixação de custas. 1. Da Gratuidade da Justiça A legislação processual civil prevê que a declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC). O autor instruiu os autos com cópia de sua CTPS e extratos do CNIS que demonstram a ausência de vínculos laborativos ativos e de renda. Não havendo nos autos elementos concretos capazes de elidir a presunção legal de hipossuficiência, e considerando o estado de desemprego decorrente de incapacidade laborativa afirmada, impõe-se a concessão do benefício. Ademais, ressalte-se que a contratação de advogado particular, por si só, não impede o deferimento da benesse (art. 99, § 4º, do CPC). 2. Das Custas Processuais A cobrança de custas e despesas processuais em desfavor do autor mostra-se incabível na hipótese. A desistência da ação foi protocolada de forma pretérita à citação da autarquia previdenciária ré, motivada estritamente pela constatação de duplicidade de demandas provocada por erro de representação anterior. Pautado no princípio da causalidade e da boa-fé processual , não tendo sido formada a relação jurídica triangular e inexistindo qualquer resistência ou ato processual da parte adversa , bem como diante do reconhecimento do direito à gratuidade da justiça , a dispensa de recolhimento de custas é medida que se impõe. Desta forma, os efeitos infringentes são imperativos para integrar o dispositivo da sentença originária. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RODRIGO DA SILVA QUEIROZ, conferindo-lhes efeitos modificativos, para alterar a fundamentação e o dispositivo da sentença de Id. 174074167, que passam a vigorar com a…

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