Processo 0844676-65.2015.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
Sentença de fls. 941/955: "... Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por C.E. O. A. em face de M.E.M.F., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. reconhecer e declarar a existência de união estável entre as partes no período de 20/05/2007 a 23/04/2015, bem como declarar sua dissolução a partir de 23/04/2015; 2. determinar a partilha, em partes iguais, dos bens, valores, direitos patrimoniais e aportes financeiros adquiridos, pagos ou formados durante a união estável, além das dívidas fiscais existentes sobre o imóvel situado na Rua São Remo n.º 971; 2.1. reconhecer a comunicabilidade da expressão econômica formada durante a união em relação aos bens do patrimônio sobre imóveis e móveis financiados e ativos financeiros, observados os critérios fixados na fundamentação; 2.2 determinar que por meio de liquidação de sentença se apure os valores devidos, quanto aos imóveis e veículos financiados, apuração das aplicações e eventuais saldo (s)/crédito (s) em conta (s) corrente (s) nas instituições financeiras, ressalvadas dupla destinação do mesmo patrimônio, conforme constante da fundamentação desta decisão; 2.3 os débitos de IPTU, taxa de coleta e demais encargos propter rem incidentes sobre o imóvel acima citado, vencidos durante a união estável deverão ser partilhados, na proporção de 50% para cada parte. Os valores apurados em liquidação deverão ser corrigidos a partir da data-base de cada bem, pagamento, saldo, resgate ou avaliação, conforme definido na fundamentação. Os juros de mora incidirão a partir da citação; quando correção monetária e juros incidirem sobre o mesmo período, aplicar-se-á a Taxa Selic como índice único, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização, observado o Tema Repetitivo 1.368 do STJ e os arts. 389, 395, 405 e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei n.º 14.905/2024. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico apurado em liquidação, na proporção de 50% para cada parte, observada eventual gratuidade deferida e a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe"
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