Processo 0844687-82.2024.8.18.0140

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0844687-82.2024.8.18.0140
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0844687-82.2024.8.18.0140 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO EMBARGADO: MARIELSE BARRETO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1.387 DO STJ. EFEITOS INFRINGENTES. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em ação de reparação de danos decorrentes de alegadas falhas na gestão de conta vinculada ao PASEP, afastou a prescrição ao fixar como termo inicial a data de obtenção de extratos bancários. O embargante sustenta vício no julgado quanto à definição do marco inicial do prazo prescricional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial da prescrição, em ações indenizatórias relacionadas a contas PASEP, deve ser fixado na data do saque integral dos valores ou na data da ciência obtida por meio de extratos bancários. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, admitindo-se efeitos infringentes quando a correção do vício implicar modificação do julgado. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.387 dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que o saque integral do saldo da conta PASEP constitui o marco inicial da prescrição para pretensões indenizatórias decorrentes de falhas na gestão da conta. Tal orientação especifica e complementa o Tema 1.150, ao estabelecer critério objetivo para a ciência inequívoca do dano, afastando a vinculação do termo inicial a ato potestativo do titular. No caso concreto, o saque integral ocorreu em 14/04/2000, ao passo que a ação foi ajuizada apenas em 2024, ultrapassando o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. O acórdão embargado, ao adotar como termo inicial a data de obtenção de extratos, divergiu da orientação vinculante do STJ, configurando o vício apontado e impondo sua correção. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e acolhidos ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL SA em face do acórdão proferido por esta Câmara, que deu provimento ao recurso de apelação do ora embargado para afastar a prescrição da pretensão de reparação de danos materiais decorrentes de supostos desfalques em sua conta PASEP. O acórdão embargado (Id 29011210 - Pág. 1/7) fundamentou-se no entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional decenal, conforme o Tema 1.150 do STJ, seria a data em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques, considerando, no caso concreto, a data de acesso aos extratos microfilmados da conta. O embargante sustenta a existência de vício no julgado, argumentando que a pretensão nasce com a violação do direito, nos termos do art.…

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