Processo 0844688-69.2024.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0844688-69.2024.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
43ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 43ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0844688-69.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO JASMIM DE MATOS RÉU: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL I - RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por GUSTAVO JASMIM DE MATOS em face de CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL alegando que é segurado do plano de saúde CASSI - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil. No dia 28 de outubro de 2023, após sofrer uma queda, foi levado ao Complexo Hospitalar de Niterói, onde foi submetido a exames e restou constatada uma fratura em sua vértebra L1. O tratamento conservador não surtiu o efeito esperado pelo médico, aumentando a fratura, sendo indicada a realização de cirurgia, com o pedido sendo encaminhado à demandada em 02/02/2024, com resposta negativa em 26/02/2024, solicitou junto a ouvidoria do plano de saúde, que a negativa fosse reconsiderada, gerou dois protocolos: 34665920240226009879, da ligação e 34665920240226900110, encaminhados por e-mail. Em 06 de março de 2024, o Plano respondeu ao pedido de reconsideração, mais uma vez negando a cirurgia; também contatou a ANS (protocolo ANS 935005110). Tão somente em 22 de março de 2024, por telefone, através do protocolo ANS 93487448, o atendente informou que a CASSI novamente teria negado o pedido. A partir dos novos exames, no dia 04 de abril de 2024, solicitou reanálise do pedido junto à CASSI, através do protocolo n° 34665920240404900039, negado. Requer: a)a concessão da tutela antecipada para que seja a CASSI - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil obrigada a autorizar, no prazo de 48 HORAS, a realização da Cirurgia para tratamento de fratura com sistema 'SPINE JACK' (percutâneo) para fazer distração axial (crânio caudal), no Complexo Hospitalar de Niterói, nos termos do pedido médico realizado pelo Dr. Paulo César Souto Máximo, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); b)no mérito, a confirmação da antecipação da tutela de urgência para obrigar a empresa demandada a autorizar o procedimento cirúrgico nos moldes requeridos, bem como, a condenação da operadora de plano de saúde demandado a pagar a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pelos danos causados ao demandante, que corre o sério risco de ficar paraplégico; c)A condenação do plano de saúde a indenizar o demandante no valor de R$ 8.634,00 (oito mil seiscentos e trinta e quatro reais) a título de lucros cessantes, relativos aos meses de fevereiro, março e abril de 2024. Inicial de id 112641542, instruída com documentos de id 112641543/112648669. Aditamento à inicial de id 112671813, documentos de id 11267817/112671836. Decisão de id 112763213, deferindo a gratuidade de justiça e concedendo a tutela de urgência. Petição do demandante de id 113529519, informando o descumprimento da tutela. Decisão de id 113577883, para que o OJ de plantão verifique a realização do procedimento. Diligência de id 113911111. Petição do demandante de id 113515200, documentos de id 114008386/114008396, informando o descumprimento da tutela. Petição do demandado de id 114603817, informando o cumprimento da tutela, documentos de id 114603825/114603830. Despacho de id 114656532. Petição do demandante de id 114920573, documentos de id 114920600/114923502,…

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