Processo 0844696-42.2023.8.23.0010

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0844696-42.2023.8.23.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Boa Vista
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: 1civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0844696-42.2023.8.23.0010 DECISÃO I – Resolução de Questões Processuais Pendentes Nos termos do art. 357, inciso I, do Código de Processo Civil, passo à análise e resolução das questões processuais pendentes. I.1. Impugnação a assistência judiciária gratuita. Não havendo elementos idôneo aptos a afastar a presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência, mantém-se o benefício. I.2. Ilegitimidade passiva e chamamento da União ao processo. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 1.150, firmou entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade para responder por demandas que envolvam desfalques, saques indevidos, falhas na prestação do serviço e ausência de aplicação dos rendimentos nas contas vinculadas ao PASEP. Na hipótese dos autos, a autora atribui ao réu falha na gestão operacional de sua conta vinculada, buscando responsabilização pelos alegados prejuízos suportados. Assim, presente a pertinência subjetiva da instituição financeira para figurar no polo passivo da demanda, não havendo falar em chamamento da União ao processo. I.3 Incompetência da Justiça Estadual. Não se relacionando a pretensão a índices de cálculo fixados pelo Conselho Diretor do Fundo do Programa de Integração Social – PIS e do PASEP, mas sim à alegada má administração do saldo sob custódia, compete à Justiça Estadual dirimir a controvérsia. I.4. Prescrição. Em recurso repetitivo (REsp 1.895.936/TO), o Superior Tribunal de Justiça entendeu que: (i) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e (ii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada (actio nata). O Tema Repetitivo nº 1387 da Corte, por sua vez, sedimentou entendimento no sentido de que “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta ”. individualizada do PASEP O saque do saldo principal ocorreu em 07/11/2017 (ep. 1.1 pág. 103). A demanda foi ajuizada em 29/09/2021. Assim, entre a ciência do alegado desfalque e o ajuizamento da ação não transcorreu o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Rejeito a prejudicial de prescrição. II – Delimitação das Questões de Fato e Especificação dos Meios de Prova Admitidos Em atenção ao disposto no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, procede-se à delimitação das questões de fato controvertidas, bem como à especificação dos meios de prova necessários à sua elucidação. No caso em exame, verifica-se que a controvérsia gira em torno da regularidade das movimentações financeiras na conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), especialmente quanto à existência de eventuais desfalques, saques indevidos, ausência de aplicação de rendimentos legalmente devidos e divergência entre os valores constantes nos extratos apresentados e aqueles que…

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