Processo 0844696-78.2023.8.18.0140
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0844696-78.2023.8.18.0140 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A APELADO: ANTONIO OLIVEIRA FILHO Advogados do(a) APELADO: JOANA DARC GONCALVES LIMA EZEQUIEL - PI1606-A, KRICIA KARIANE PIRES SOUSA - PI19343-A, MARCIO ANDRE BARRADAS FERREIRA - PI4884-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRESCRIÇÃO. TEMA 1.387 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DO TERMO INICIAL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDA. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação instaurado em acórdão proferido em Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória proposta por servidor público aposentado, em demanda relativa a supostas diferenças de valores vinculados ao PASEP. O retorno dos autos decorre de determinação da Vice-Presidência do Tribunal para reexame da matéria à luz do Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, que definiu o saque integral do principal como termo inicial do prazo prescricional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido diverge da tese firmada pelo STJ no Tema 1.387 quanto ao marco inicial da prescrição em demandas relativas ao PASEP; e (ii) estabelecer se, diante da ausência de documentação comprobatória nos autos, é possível reconhecer a prescrição em sede de juízo de retratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ firmou, no Tema 1.387, a tese de que o saque integral do principal inaugura o prazo prescricional da pretensão reparatória por desfalques, saques indevidos ou ausência de rendimentos em conta individualizada do PASEP. 4. O reconhecimento da prescrição exige base fática minimamente demonstrada nos autos, especialmente a identificação segura da data do saque integral ou de outro marco inequívoco apto a deflagrar a contagem do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 5. Não foram juntados extratos, microfichas ou documentos de movimentação da conta vinculada ao PASEP da parte autora, o que impede a aferição objetiva do dies a quo prescricional. 6. O próprio recorrente, embora alegue prescrição, deixou de apresentar elementos relevantes à sua tese defensiva, inclusive dados cronológicos necessários à reconstrução do histórico da conta individualizada. 7. O juízo de retratação possui cognição delimitada pelos elementos já constantes dos autos, não se prestando à reabertura ampla da instrução probatória ou ao reconhecimento abstrato de prescrição fundada em presunções. 8. Inexistindo prova idônea do termo inicial, impõe-se a manutenção do entendimento anteriormente adotado, com rejeição da prejudicial de mérito suscitada pelo recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Retratação não exercida. Acórdão mantido. Tese de julgamento: 1. A tese firmada no Tema 1.387 do STJ exige comprovação documental da data do saque integral do principal para aferição do termo inicial da prescrição em demandas relativas ao PASEP. 2. Não se reconhece prescrição quando inexistem nos autos elementos objetivos suficientes para definição segura do dies a quo prescricional. 3. O juízo de retratação não autoriza reabertura probatória ampla nem pronunciamento abstrato sobre prescrição. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189 e 205; CPC, art. 487, II.…
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